Processo 8002546-98.2023.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002546-98.2023.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
22/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002546-98.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: FELIPE ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO (OAB:BA72326), MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES (OAB:BA69413) REQUERIDO: GUANAMBI COMERCIAL DE MOTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (OAB:BA286-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126)   SENTENÇA FELIPE ALVES DA SILVA, qualificado na inicial e representado por sua curadora SOLANGE PEREIRA DA SILVA E SILVA, através de advogadas constituídas, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GUANAMBI COMERCIAL DE MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e BANCO HONDA S/A, alegando, em síntese, que é pessoa com deficiência, portador de retardo mental moderado (CID F71), o que o torna relativamente incapaz para os atos da vida civil. Sustenta que, em 04/12/2019, sem a devida assistência e antes da formalização de sua curatela, celebrou contrato de adesão a grupo de consórcio para aquisição de uma motocicleta, efetuando pagamentos que totalizam o valor atualizado de R$ 9.772,35. Ao final do petitório, pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja declarado nulo o negócio jurídico, com a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 19.544,70, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juntou documentação (ID 401070524 e seguintes). Citadas regularmente, as rés apresentaram contestações. A GUANAMBI COMERCIAL DE MOTOS LTDA (ID 444749679) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que foi mera intermediária, sendo o contrato firmado diretamente com a administradora de consórcio. No mérito, defendeu a validade do negócio, afirmando que a incapacidade do autor não era aparente no momento da contratação e que a interdição judicial, posterior ao contrato, não possui efeitos retroativos contra terceiros de boa-fé. Negou a ocorrência de ato ilícito e a existência de danos a serem indenizados. O BANCO HONDA S/A (ID 444603940) suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atividade se restringe a financiamentos bancários, não possuindo relação com o contrato de consórcio firmado entre o autor e a administradora, que é pessoa jurídica distinta. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, reiterou a ausência de relação jurídica e negou a prática de qualquer ato que pudesse gerar dever de indenizar. A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID 444583368) arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual por falta de tentativa de resolução administrativa e a necessidade de improcedência do pedido com base em precedente vinculante do STJ (REsp n.º 1.119.300-RS), que estabelece a devolução de valores a consorciado desistente apenas ao final do grupo. No mérito, alegou que a incapacidade do autor não era manifesta à época da contratação, ocorrida antes da sentença de interdição, e…

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