Processo 8002547-05.2026.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002547-05.2026.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO  PROCESSO: 8002547-05.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] PARTE AUTORA:  GRAVITAL PEDRAS LTDA PARTE RÉ:  ELOMAR FIGUEIRA MELLO   Vistos.       Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Minerária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GRAVITAL PEDRAS LTDA em face de ELOMAR FIGUEIRA MELLO. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 541147988), ser titular dos direitos minerários relativos ao processo ANM nº 871.216/2010, com Relatório Final de Pesquisa devidamente aprovado, encontrando-se o processo na fase de requerimento de lavra. Sustenta a necessidade de constituir servidão minerária sobre uma área de 11,9 hectares, localizada no imóvel rural do réu, denominado "Fazenda Casa dos Carneiros", para viabilizar a implantação de infraestrutura e o início das atividades de extração de granito. Afirma que, apesar de diversas tentativas de negociação amigável, o réu, proprietário superficiário, tem se recusado de forma injustificada a permitir o acesso à área, que descreve como improdutiva. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse, oferecendo como contrapartida o valor mensal de um salário mínimo. Através da decisão interlocutória de ID 549632665, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata imissão provisória da autora na posse da área delimitada, mediante o depósito judicial do valor ofertado, e expediu o competente mandado (ID 550171337). O réu foi citado (ID 554766489) e apresentou contestação com pedido de reconsideração da liminar (ID 554179879). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar: a) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa MINERAÇÃO CASTELO LTDA, que, segundo alega, possui contrato prévio e explora atividade minerária preexistente no mesmo imóvel; b) a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida comprovada; c) a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, pela complexidade do conflito e pela indeterminação do objeto. No mérito, sustenta a improcedência do pedido e, quanto à tutela de urgência, argumenta que sua concessão violou o procedimento do art. 60 do Código de Mineração, que exigiria perícia prévia para arbitramento da indenização. Aponta, ainda, a falta de urgência contemporânea e o risco de dano inverso, dada a existência de atividade minerária já consolidada no local pela Mineração Castelo. Pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé e requer o benefício da gratuidade de justiça. Paralelamente, a empresa MINERAÇÃO CASTELO LTDA ajuizou Embargos de Terceiro (processo nº 8009844-63.2026.8.05.0274), distribuídos por dependência a estes autos, alegando ser possuidora legítima da área e que a ordem de imissão de posse proferida na ação principal estaria turbando suas operações. Naqueles autos, foi proferida decisão liminar (ID 554673440, juntada a este feito sob o ID 554749803) que determinou a suspensão imediata da eficácia da decisão de ID 549632665 e do respectivo mandado de imissão de posse, garantindo a manutenção da embargante na posse da área em disputa até ulterior…

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