Processo 8002549-18.2025.8.05.0077

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002549-18.2025.8.05.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002549-18.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: TATIANA PEREIRA MOREIRA e outros Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901)   SENTENÇA   Cuida-se de ação judicial proposta por TATIANA PEREIRA MOREIRA e LM PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em face de BRADESCO SAUDE S/A. A parte autora afirmou que: "é beneficiária do plano de saúde comercializado pela parte requerida, sob apólice de número 0668659, Plano Empresarial. Como forma de garantir a prestação dos serviços contratados, a parte Autora efetua mensalmente o pagamento dos prêmios no importe atual de R$4.088,50 (quatro mil e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme os comprovantes de pagamentos anexos (DOC. 11). Importante chamar atenção de Vossa Excelência que, apesar de se tratar de um plano empresarial, cujo intermediador do contrato é uma pessoa jurídica, qual seja, a legitimidade ativa para a presente ação é indiscutível, pois a Autora é titular do plano e a destinatária final do serviço/produto em questão, enquadrando-se no conceito de consumidora conforme o art. 2º do CDC. A circunstância de a fatura técnica estar em nome da empresa não é relevante, uma vez que se trata de um plano na modalidade coletivo empresarial. Na relação jurídica do plano de saúde coletivo, o estipulante atua como um mero intermediário, não representando a operadora do plano. Dessa forma, o usuário do plano coletivo possui legitimidade ativa para discutir individualmente questões contratuais, como os critérios de reajuste das mensalidades, não sendo obstáculo o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Ocorre que desde o início do contrato, a parte Ré vem aplicando reajustes sempre em índices elevados e sem a devida comprovação atuarial de tais percentuais, sob a justificativa de reequilibrar o contrato. A parte Autora contratou os serviços de assistência médica da operadora BRADESCO SAUDE S A, estando, portanto, o contrato enquadrado na categoria "contratos novos", ou seja, aqueles firmados após 01/01/1999 ou adaptado posteriormente. Sucede que desde mês de ano 10/2020, a parte Autora vem sendo surpreendida com índice de reajustes superior ao fixado pela Agência Reguladora de Saúde (ANS), o que vem onerando excessivamente a sua obrigação, dificultando a sua permanência e de seus dependentes no plano de saúde objeto da presente lide. Os documentos ora colacionados com a exordial, mormente a planilha de cálculo anexa, demonstram de forma inequívoca que os reajustes aplicados pela parte Ré são feitos em percentuais deveras superior aos aplicados aos planos individuais, que possuem uma regulamentação específica. É o que se denota das tabelas a seguir, as quais contêm o reajuste aplicado pela parte Ré: [...] Nota-se que nos últimos anos o aumento aplicado pela parte Ré atingiu índice muito superior ao autorizado pela ANS, sendo sua mensalidade atual de R$4.088,50 (quatro mil e oitenta e oito reais e cinquenta centavo), enquanto seguindo a ANS seria de R$2.507,90 (dois mil e quinhentos e sete reais e noventa centavos), significando uma diferença R$1.580,60 (um mil e quinhentos e oitenta reais e sessenta…

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