Processo 8002550-80.2022.8.05.0150
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002550-80.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARCIA VIRGINIA MEDRADO VASCONCELOS Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TERÇO DE FÉRIAS E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO ESTATAL DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) REJEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por servidora pública estadual, determinando a cessação de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis (terço de férias e horas extras) e a restituição do indébito respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório (terço de férias e serviços extraordinários), à luz do Tema 163 do STF, bem como analisar a alegação do Estado da Bahia de que a legislação estadual autorizaria a tributação, afastando o precedente da Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163), firmou tese vinculante de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público", citando expressamente o terço de férias e os serviços extraordinários. 4. O regime previdenciário de caráter contributivo pressupõe que somente podem compor a base de cálculo da contribuição as parcelas que repercutam no benefício futuro. A cobrança sobre verbas transitórias, sem contrapartida em proventos, configura enriquecimento sem causa da Administração. 5. É incabível a tese de distinção (distinguishing) formulada pelo Estado da Bahia. O precedente do STF aplica-se a todos os entes federativos, não podendo a legislação estadual alargar a base de cálculo tributária para incluir verbas que, por sua natureza, não compõem os proventos de inatividade. 6. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública (Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários recursais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público estadual, tais como terço de férias e serviços extraordinários, nos exatos termos do Tema 163 do STF, sendo inaplicável a tese de distinção com base na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 3º; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068 (Tema 163). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8002550-80.2022.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que são apelante e apelada, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e MARCIA VIRGINIA MEDRADO…
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