Processo 8002551-08.2025.8.05.0038
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002551-08.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: ALEXANDRE FELIPE LEONE e outros Advogado(s): YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA (OAB:BA74523) REU: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Alexandre Felipe Leone e Júlia Carita Leone propuseram ação de obrigação de fazer com pedido de indenização contra Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda. Relatam que, em 02/05/2025, adquiriram um equipamento de internet via satélite pelo valor de R$ 1.799,00 (ID 506105569 ), com previsão de entrega para 04/06/2025. Alegam que o produto não foi entregue no prazo e que houve a cobrança indevida de uma mensalidade de R$ 315,00 (ID 506105568 ). Requereram a entrega liminar do kit, a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. A decisão de ID 507744273 deferiu a tutela de urgência para determinar a entrega do produto e inverteu o ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 525887164) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Alexandre Felipe Leone e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o equipamento foi entregue em 27/06/2025. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de trâmites de importação, negou a existência de falha na prestação do serviço e contestou o dever de indenizar. Os autores apresentaram réplica (ID 526295163) e a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 526333767). Dispensado o relatório detalhado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré sustenta a ilegitimidade ativa de Alexandre Felipe Leone, sob o fundamento de que a contratação do serviço e a compra do equipamento foram efetuadas exclusivamente por Júlia Carita Leone (ID 525887164). Da análise dos documentos, observa-se que a nota fiscal do produto (ID 506611909) e os comprovantes de faturamento (ID 506105568) indicam como destinatária e titular da conta apenas a autora Júlia Carita Leone. Embora os autores aleguem a condição de consumidor por equiparação, com base no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, esse dispositivo aplica-se às vítimas de acidentes de consumo (fato do produto ou serviço). No caso em exame, a controvérsia refere-se a vício do serviço (atraso na entrega e cobrança indevida), situação em que a legitimidade para pleitear reparação por descumprimento contratual é restrita ao titular da relação jurídica com o fornecedor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a ilegitimidade de quem não é titular do contrato em casos de vício de serviço: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0002881-43.2025.8.05.0103 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S A RECORRIDA: JAIR VICENTE DE PAULA NETTO / PRISCILA SANTOS DA SILVA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO…
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