Processo 8002553-58.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002553-58.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: JOELMA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS REU:REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.} Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. SÍNTESE DA DEMANDA Joelma da Conceição dos Santos ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra o Banco Santander (Brasil) S/A, alegando a ilegalidade de inscrições desfavoráveis efetuadas em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Conforme narrado na petição inicial de ID 527483703 e detalhado no documento de ID 527483704, a autora relata que foi surpreendida ao tentar realizar compras comerciais e ter seu crédito recusado sob o fundamento de que constavam três anotações restritivas promovidas pela instituição financeira ré. De acordo com o extrato de restrições juntado no ID 527483708, as anotações referem-se aos seguintes registros: o primeiro sob o contrato de número DE01932010291996, com vencimento em 25/10/2023, no valor de R$ 381,00; o segundo sob o contrato de número MP709766013944650066, com vencimento em 25/10/2023, no valor de R$ 240,00; e o terceiro sob o contrato de número UG193232000030639032, com vencimento em 25/10/2023, no valor de R$ 7.526,00. A demandante sustentou jamais ter pactuado os empréstimos ou serviços que ensejaram as referidas cobranças, classificando a conduta do banco réu como negligente e lesiva aos seus direitos de personalidade, haja vista sua condição de servidora pública municipal com histórico de idoneidade financeira. Postulou a concessão de tutela de urgência para a exclusão dos apontamentos, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O juízo proferiu a decisão de ID 528685613, por meio da qual deferiu a gratuidade da justiça, diferiu a análise do provimento liminar para momento posterior ao contraditório, inverteu o ônus da prova com fulcro na legislação consumerista e designou audiência de conciliação virtual. Citado regularmente, o réu apresentou a contestação encartada no ID 548334120. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível diante da necessidade de perícia técnica complexa sobre o aparelho celular utilizado na transação e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do relacionamento comercial havido entre as partes, assinalando que a autora abriu a conta corrente de número 10291996, na agência 1932, em 07/06/2021, consoante proposta de abertura de ID 548334133. Esclareceu que as restrições são decorrentes do inadimplemento do contrato de "Crédito Reorganização" de número 320000306390, celebrado em 18/11/2022 por meio do aplicativo de celular (Celular Banking), no valor de R$ 6.588,97, a ser pago em 72 prestações de R$ 181,34. O banco réu sustentou que o montante contratado foi disponibilizado na conta de titularidade da autora e integralmente utilizado para liquidar saldos devedores anteriores de outros contratos legítimos, especificamente o saldo devedor…
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