Processo 8002554-18.2025.8.05.0149

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002554-18.2025.8.05.0149
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Lapão
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002554-18.2025.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: VALDECIR BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por VALDECIR BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma que teria identificado descontos mensais, sob a rubrica "PSERV", em sua conta bancária (Agência 5236, Conta 0008177-9), alegando desconhecer a origem da cobrança e imputando ao réu a responsabilidade pelo suposto evento danoso. Protesta, assim, pelo cancelamento do desconto, restituição em dobro e compensação moral. Inicialmente, verifico, de plano, a ausência de pertinência subjetiva da 2ª ré PSERV - INFORMATICA LTDA, pois, conforme sustentado pela 1ª ré, os descontos impugnados são em benefício da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS, pessoa jurídica diversa da indicada pela parte autora. Ademais, considerando a faculdade conferida ao consumidor de demandar qualquer dos responsáveis solidários pela reparação dos danos alegados, não há óbice ao prosseguimento do feito apenas em face do réu remanescente, medida que prestigia os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Desse modo, determino a exclusão do corréu PSERV - INFORMATICA LTDA do polo passivo da demanda. Ademais, indefiro o pleito do réu para depoimento pessoal da parte autora, eis que desnecessário para o presente feito, considerando que na exordial já se aduziu, expressamente, não reconhecer a relação jurídica cuja inexigibilidade pretende ver declarada, de modo que a questão controvertida, portanto, exige solução consentânea pela apreciação da prova documental suficientemente produzida pelas partes na fase postulatória, diante do acordo infrutífero em audiência. Na condição de destinatário das provas, ao Juízo compete a aferição da necessidade da prova a ser produzida, podendo, inclusive, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33, Lei n. 9.099/95).   Examino as preliminares aduzidas na contestação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto, no ordenamento jurídico pátrio, não há, como regra, a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo plenamente assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o requerido sustente que atua apenas como administradora da conta bancária e que os descontos decorrem de contratação realizada diretamente entre a parte autora e empresa terceira denominada "PSERV", o fato incontroverso é que o desconto é operacionalizado dentro do ambiente bancário, mediante débito automático em conta de titularidade da consumidora, que recebe nela exclusivamente um salário-mínimo de benefício previdenciário. A teoria da asserção, adotada pelo ordenamento, impõe que a legitimidade das partes se realize pela narrativa…

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