Processo 8002555-75.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002555-75.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: MARCELO FERREIRA RODRIGUES Advogado(s): PAULO VICTOR PIRES DE OLIVEIRA (OAB:PE62254) REU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS Advogado(s): ALINE OLIVEIRA FREITAS (OAB:MG72585), KATIELLE SOCORRO RODRIGUES DOS ANJOS (OAB:MG204729) SENTENÇA Vistos, etc. MARCELO FERREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS, também qualificado, alegando, em síntese, falha na prestação de serviço de proteção veicular. Relatou o autor ser proprietário de um veículo Fiat Doblô Adventure, placa GZJ9C60, e que mantinha contrato de proteção veicular ativo e adimplente com a entidade ré. Afirmou que, em 26 de novembro de 2025, o vidro traseiro do automóvel sofreu uma quebra, o que o levou a acionar a empresa em 28 de novembro de 2025 para providenciar o reparo. Segundo a inicial, a ré informou que o segurado deveria arcar com uma coparticipação de R$ 176,10, ficando a associação responsável pelo restante do custo. O autor sustentou que, após a abertura do chamado, enfrentou uma demora injustificada de mais de dois meses, recebendo retorno apenas em 31 de janeiro de 2026, quando foi orientado a procurar a empresa "Rei do ParaBrisa". Todavia, ao comparecer ao local indicado, foi informado de que o serviço não poderia ser realizado porque a associação ré não efetuou o repasse financeiro necessário. Diante da urgência e da inércia da ré, o requerente arcou com o custo integral do conserto, no valor de R$ 617,00, e posteriormente vendeu o veículo. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 440,90 a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor pago e a coparticipação contratual, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntou documentos como orçamento, nota fiscal e comprovantes de residência e renda. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho de ID 546687951. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que possui natureza de associação civil sem fins lucrativos, baseada no mutualismo e rateio de prejuízos entre os associados. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o autor realizou o reparo por conta própria e de forma unilateral, sem aguardar a conclusão do procedimento administrativo e a autorização formal exigida pelo regulamento interno. Argumentou que não houve ato ilícito ou negativa de cobertura, mas apenas o exercício das normas de controle financeiro do fundo comum. Sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, citando cláusula do regulamento que exclui expressamente tal cobertura, e requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial. Destacou que a atividade da ré se assemelha à de fornecedora de seguros e que a demora excessiva no atendimento justificou a autotutela para o conserto do bem. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em…
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