Processo 8002564-85.2023.8.05.0164

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002564-85.2023.8.05.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002564-85.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: FABIA LETICIA LEMOS COSTA Advogado(s): DANYLO ARAUJO CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DANYLO ARAUJO CERQUEIRA (OAB:BA53567) REU: AMANDA ALVES PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766)   SENTENÇA     Vistos etc.  Trata-se de  AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS, manejada por FABIA LETICIA LEMOS COSTA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face de  SHEIN STORE, e IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, ambas qualificadas na inicial, com base nas razões insertas na exordial. Instruiu o pedido com documentos.  Contestação encartada, Id 424778730.  Em audiência, realizada por vídeo conferência em 18 de dezembro de 2023, a tentativa de acordo restou inexitosa, seguindo os autos conclusos para sentença, Id 425071881.  É o relatório. Passo a decidir. DA EXCLUSÃO DE CORRÉ E HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação da ré Amanda Alves Pereira (Shein Store) foi infrutífera (ID 424396662). Em audiência de conciliação (ID 425071881), a parte autora requereu expressamente a exclusão da referida acionada do polo passivo, visando o prosseguimento do feito apenas em relação à ré In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda., que já se encontrava regularmente integrada à lide.   Considerando que a corré Amanda Alves Pereira sequer foi citada, a desistência independe de seu consentimento. Assim, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à ré Amanda Alves Pereira (Shein Store). A ação comporta julgamento antecipado, a incidir, na espécie, o art. 355, I, do CPC.  A discussão resume-se em analisar se houve falha na prestação de serviço, conforme alegado na inicial, apta a ensejar a fixação de indenização por danos morais e restituição da quantia paga. Em sua defesa a contestante alega, no mérito, que: a) que não realizou a devolução do dinheiro por suposta inconsistência nos dados; b) inexistência de ilícito; c) inexistência de danos morais. Nos termos do art. 14 do CDC tem-se que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, configurada a relação de consumo e a consequente aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, devendo, portanto, assumir os riscos e reparar o dano decorrente da atividade, independentemente de culpa. De sua vez, preceitua o art. 18 do mesmo Diploma: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do…

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