Processo 8002565-59.2025.8.05.0145
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002565-59.2025.8.05.0145 RECORRENTE: RAFAEL SANTOS MARTINS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA A ROGO POR SEU PRÓPRIO FILHO E TESTEMUNHA. CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 381 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENTE. ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DE EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 42. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença proferida em ação de declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais em que o acionante alega, em breve síntese, que foi surpreendido com a contratação de empréstimo, uma vez que nunca realizou a referida. O réu, na contestação, juntou contrato com a digital da parte autora, assinatura a rogo por seu filho, e testemunha, bem como documentos de identificação do acionante outros documentos comprobatórios da referida transação. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8000329-32.2023.8.05.0234. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da…
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