Processo 8002567-73.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002567-73.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8002567-73.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARINALVA ALMEIDA SANTOS Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A   1. RELATÓRIO MARINALVA ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial (ID 481055408), ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. A parte autora narra, em síntese, que é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao longo de sua vida laboral no serviço público, foram realizados depósitos em seu favor. Alega que, ao se dirigir a uma agência da instituição financeira ré para efetuar o saque dos valores após sua aposentadoria, foi surpreendida com um saldo que considera irrisório, no montante de R$ 723,73 (setecentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), conforme demonstrativo que apresenta. Sustenta que o valor recebido é manifestamente incompatível com as décadas de contribuição e com a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros previstos na legislação de regência. Aponta a existência de falhas graves na administração dos recursos por parte do Banco do Brasil, incluindo a não aplicação da devida correção monetária, a ausência de distribuição de lucros em determinados períodos e a realização de saques indevidos em sua conta, sobre os quais não teve controle ou conhecimento. Argumenta que a própria instituição financeira demandada reconhece a precariedade no armazenamento de informações de movimentações em períodos mais antigos, o que impossibilita a verificação da legitimidade das operações que resultaram no esvaziamento de seu patrimônio. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 59.025,34, correspondente à recomposição do saldo que entende devido, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com a condenação do réu aos ônus da sucumbência. A inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 509158688), arguindo, em sede de preliminares: a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300/STJ); a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; a impugnação ao valor da causa; a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora; sua ilegitimidade passiva, indicando a União como responsável; e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente administrador do Fundo PASEP, afirmando que sempre aplicou os índices de correção monetária e juros estritamente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela legislação aplicável. Alegou que o saldo considerado "irrisório" pela autora é resultado da estrutura do próprio programa, que cessou os depósitos individuais em 1988, e da ocorrência de saques anuais de rendimentos, os quais eram creditados em folha de pagamento ou em conta corrente da titular. Argumentou que os cálculos da autora são unilaterais e desconsideram a legislação específica e os…

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