Processo 8002570-94.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002570-94.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002570-94.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: GILMAR JORGE NEVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA REU:REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA} Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO BUOSI SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Gilmar Jorge Neves de Oliveira em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo benefício de aposentadoria por invalidez (NB 111.469.997-4). Sustenta que, ao consultar o sistema "Meu INSS", constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado: a) Contrato nº 0011789886, no valor de R$ 2.244,49; b) Contrato nº 0011934949, no valor de R$ 2.553,77; c) Contrato nº 0013476613, no valor de R$ 2.556,23. Aduz que nunca anuiu com tais contratações, não recebeu os valores correspondentes e foi vítima de fraude perpetrada por terceiros. Pleiteia, por isso, a declaração de nulidade e inexistência dos referidos contratos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, CNH, extrato do INSS e comprovante de residência. A citação foi regularmente efetuada. O banco réu apresentou contestação detalhada. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de realização de perícia técnica complexa nos contratos digitais. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, esclarecendo que as operações ocorreram de forma encadeada por iniciativa do próprio autor: a) O contrato nº 0011789886, emitido em 25/08/2022, consistiu em operação de portabilidade de crédito de um contrato originalmente mantido pelo autor com o Banco Santander (nº 219125281), cujo saldo devedor de R$ 2.244,49 foi quitado diretamente pelo Banrisul à instituição credora original via Sistema de Transferência de Reservas (STR), não havendo disponibilização de "troco" ao cliente; b) O contrato nº 0011934949, emitido em 08/09/2022, tratou-se de refinanciamento do contrato anterior, no valor de R$ 2.553,77, no qual R$ 2.258,55 foram utilizados para liquidar a operação anterior e a diferença líquida de R$ 285,18 foi creditada na conta corrente do autor no Banco Bradesco (Agência 3566, Conta 157953) via TED em 09/09/2022; c) O contrato nº 0013476613, emitido em 04/06/2024, consistiu em novo refinanciamento da operação anterior, no valor de R$ 2.556,23, utilizando R$ 2.246,98 para liquidar o saldo devedor anterior e liberando o valor líquido residual de R$ 298,77 na mesma conta bancária do autor no Banco Bradesco em 04/06/2024. O réu juntou aos autos cópias dos instrumentos contratuais digitais,…

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