Processo 8002577-80.2023.8.05.0036
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002577-80.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ADILTON ALVES TEIXEIRA Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizada por ADILTON ALVES TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA. Aduz a parte Autora, em sua Petição Inicial (Id. 425199184), que é servidor público estadual ocupante do cargo de professor. Relata que, em 14/11/2019, requereu administrativamente (Processo SEI nº 011.7627.2019.0076796-61) a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino (GEAP/GEAPME), benefício previsto na Lei Estadual nº 8.261/2002. Informa que, apesar de preencher todos os requisitos legais à época do protocolo, a Administração Pública permaneceu inerte por anos, vindo a deferir a referida gratificação (no percentual de 15%) apenas em 31/05/2023, mediante a publicação da Portaria nº 00641803. A celeuma, contudo, reside no fato de que o Estado da Bahia não atribuiu efeito retroativo (ex tunc) ao ato concessivo. O Autor sustenta que o atraso injustificado da máquina administrativa lhe acarretou graves prejuízos financeiros e funcionais, notadamente porque a Lei nº 8.261/2002 estabelece, em seu art. 84, §1º, um interstício mínimo de 03 (três) anos entre as concessões para um novo pleito de GEAP. Assim, pugna pela condenação do Estado a retroagir os efeitos do ato concessivo à data do requerimento administrativo (14/11/2019), com o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas não adimplidas, devidamente atualizadas. O Estado da Bahia foi regularmente citado e apresentou Contestação (Id. 428083377). Em sua defesa, o ente estatal sustentou que o pleito administrativo ocorreu sob a vigência da Lei Estadual nº 14.039/2018 (que alterou a Lei nº 8.261/2002), a qual estava pendente de regulamentação, fato que impedia a imediata concessão do benefício. Afirma que o Decreto regulamentador (Decreto nº 22.047) só foi editado em 17 de maio de 2023. Argumentou, ainda, que o Decreto nº 13.306/2011 e regras supervenientes determinam que a GEAP seja devida a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial, e não mais da data do protocolo. Por fim, invocou limites orçamentários baseados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o postulado da Separação dos Poderes e o óbice da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou Manifestação à Contestação (Réplica) no Id. 517250720, reiterando os termos da inicial, juntando farta jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e rechaçando as teses de defesa, ao argumento de que a inércia do Poder Executivo em regulamentar a lei não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor que já cumpria os requisitos, e que não há violação à LRF ou à Súmula 339/STF quando se trata de reconhecer direito pré-existente previsto em lei. Por intermédio do Despacho de Id. 513266472, foi determinada a intimação das partes. Conforme Certidão de Decurso de Prazo exarada nos autos, o Estado da Bahia permaneceu…
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