Processo 8002578-41.2023.8.05.0044

TJBA • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
8002578-41.2023.8.05.0044
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS  Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8002578-41.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS REQUERENTE: BRAULIO BISPO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): EVERTON LUIZ DIAS DA SILVA (OAB:BA9719), GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA LOPES (OAB:BA39822) REQUERIDO: VANDA MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de procedimento de inventário sob o rito do arrolamento sumário dos valores e saldos financeiros deixados por falecimento de Vanda Maria Silva dos Santos, proposto originalmente por seu ex-cônjuge e meeiro, Braulio Bispo dos Santos, e por seus filhos comuns e únicos herdeiros legítimos, Caliane Silva dos Santos e Cristiano Silva dos Santos Rebouças. A demanda foi proposta inicialmente em 23 de maio de 2023 perante este juízo sob a forma de pedido de alvará judicial autônomo baseado na Lei nº 6.858/1980, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, buscando obter autorização judicial para levantar quantias depositadas em contas bancárias e eventuais créditos de precatórios vinculados à municipalidade e ao Estado da Bahia . Constatou-se o óbito de Vanda Maria Silva dos Santos ocorrido em 3 de março de 2023, restando demonstrada a qualidade de herdeiros de Caliane e Cristiano, além do casamento em comunhão parcial de bens com o requerente Braulio. No ID 394044146, foi proferido despacho concedendo os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes, determinando-se, ainda, consultas junto aos sistemas Prevjud e Sisbajud para verificar a existência de dependentes previdenciários habilitados e de eventuais aplicações e saldos de titularidade da falecida . A Defensoria Pública manifestou ciência e concordância com os atos investigativos, reiterando pedidos de ofício aos órgãos públicos locais. Diante do resultado das pesquisas eletrônicas e das respostas dos ofícios, este juízo constatou que o montante global de créditos ultrapassava substancialmente o limite máximo de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/1980 para levantamento de saldos sem inventário. Por consequência, por meio de decisão interlocutória de ID 482017035, este juízo converteu o rito procedimental da ação para a modalidade de arrolamento sumário, determinando as retificações de praxe na distribuição e intimando os herdeiros para adequação fática e de pedidos, bem como determinando a expedição de edital para citação de eventuais terceiros interessados . Ato contínuo, os requerentes constituíram advogados particulares, conforme instrumentos de mandato constantes do ID 512774206, operando-se a habilitação dos causídicos Everton Luiz Dias da Silva e Gustavo Henrique da Silva Lopes e a subsequente saída da Defensoria Pública do feito. Em atendimento à ordem de emenda, os patronos apresentaram no ID 498567255 o plano de partilha amigável dos haveres e a petição de arrolamento sumário inteiramente instruída, apontando os quinhões devidos a cada um dos herdeiros e ao meeiro sob o valor da causa adequado de R$ 80.142,44 . Em razão de despachos de saneamento exarados para fins de segurança jurídica (ID 497504095 e ID 520469330), os herdeiros providenciaram a regular instrução processual colacionando a certidão negativa de testamento da CENSEC (ID…

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