Processo 8002581-55.2024.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002581-55.2024.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002581-55.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: FABIANA ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA30803) REU: SECRETARIA ESTADO BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO     Vistos etc. Trata-se de análise da impugnação apresentada em face da decisão de saneamento (ID 557540790), que, reconhecendo a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou a conversão do rito processual para o regido pela Lei nº 12.153/2009. Em sua manifestação (ID 558073402), a parte autora sustenta, em síntese, a inadequação do rito sumaríssimo por dois fundamentos principais. Primeiro, alega que a manutenção do rito comum se mostra mais adequada para garantir a plena instrução processual, a ampla defesa, o contraditório efetivo e a adequada apreciação dos pedidos formulados na inicial, especialmente diante da possibilidade de necessidade de produção de provas mais aprofundadas. Segundo, aponta que a alteração para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pode trazer prejuízo processual, inclusive quanto ao regime de sucumbência, uma vez que o feito já se encontra estruturado sob o rito comum. Ao final, pugna pela manutenção do rito comum. Intimado, o Estado da Bahia manifestou ciência da decisão (ID 559586215), sem apresentar impugnação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada não merece acolhimento. A questão central posta em análise refere-se à definição do procedimento a ser adotado na presente demanda, o que perpassa, necessariamente, pela análise das regras de competência que regem as ações movidas contra a Fazenda Pública. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelecendo um microssistema processual orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. O legislador, ao delimitar o alcance desse microssistema, estabeleceu no caput do art. 2º um critério objetivo principal: o valor da causa. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso em tela, o valor atribuído à causa na petição inicial (ID 444785935) foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se enquadra no teto legal. Contudo, o ponto principal da discussão reside na natureza dessa competência. O § 4º do mesmo art. 2º da Lei nº 12.153/2009 é taxativo ao dispor: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Trata-se de uma norma de ordem pública, de caráter cogente, que não admite prorrogação nem derrogação pela vontade das partes ou mesmo pela inércia inicial do juízo na adequação do rito. A natureza absoluta da competência visa não apenas a otimizar a prestação jurisdicional por meio de um procedimento mais célere, mas também a distribuir de forma racional o serviço judiciário, garantindo que as causas de menor valor e complexidade sejam processadas por uma estrutura especificamente desenhada para tal fim. Nesta…

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