Processo 8002582-48.2023.8.05.0248
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DA COMARCA DE SERRINHA-BA Fórum Luiz Viana Filho. Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - CEP 48700-000. Tel: (75) 3273-2900 (Geral)Ramal Atendimento: 2911 - E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br Processo n. 8002582-48.2023.8.05.0248 Exequente - MUNICIPIO DE SERRINHA Executado(a) - ISAURA LIMA DOS SANTOS Execução Fiscal SENTENÇA 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela parte exequente objetivando o pagamento da quantia apontada na inicial e já inscrita na dívida ativa. Juntou documentos. A parte executada foi citada ou não foi encontrada para citação no endereço declinado nos autos. Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar. DECIDO. Observa-se que o(a) exequente pretende a excussão da quantia inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), valor reputado irrisório considerando que o custo médio de um processo desta espécie é de R$9.277,00(nove mil duzentos e setenta e sete reais), consoante estabelecido pela Resolução CNJ n.547, de 22 de fevereiro de 2024. Quando da análise da matéria ao apreciar o Tema 1184, afetado ao regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Quando da fixação da Tese 1184 foram estabelecidos os seguintes parâmetros: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da…
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