Processo 8002585-90.2025.8.05.0261

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002585-90.2025.8.05.0261
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de Tucano
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002585-90.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: FRANCISCO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): NATHALIA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA76815) REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667)   SENTENÇA   Vistos etc. Relatório dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO: As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. A legitimidade das partes é aferida à luz da teoria da asserção, bastando que, das alegações constantes da petição inicial, se extraia a pertinência subjetiva entre os demandados e a relação jurídica controvertida. No caso concreto, o autor atribui à seguradora responsabilidade pela autorização e condução do procedimento securitário, bem como à oficina executora do reparo pela demora excessiva na conclusão dos serviços. Tais circunstâncias são suficientes para justificar a presença de ambas no polo passivo, sendo eventual ausência de responsabilidade matéria atinente ao mérito. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. A controvérsia reside na alegada demora excessiva para conclusão do reparo do veículo do autor, que permaneceu indisponível por aproximadamente quatro meses após sinistro coberto por contrato de seguro. É incontroverso que o veículo sofreu acidente, que o sinistro foi comunicado à seguradora e que os reparos foram autorizados e executados, sendo posteriormente entregue ao consumidor. Embora as rés sustentem que o atraso decorreu da necessidade de fornecimento de peças e de circunstâncias inerentes ao reparo, verifica-se que o lapso temporal de aproximadamente quatro meses extrapola o prazo razoavelmente esperado pelo consumidor para a restituição de bem essencial ao seu uso cotidiano. Nas relações de consumo, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a oficina alegue dependência do fabricante para obtenção de peças e a seguradora sustente limitação de sua atuação à autorização do reparo, tais circunstâncias não afastam o dever de assegurar prestação eficiente e adequada do serviço colocado à disposição do consumidor. A demora excessiva na entrega do veículo, sem demonstração cabal de causa excludente apta a romper o nexo causal, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor. Todavia, o pedido de restituição da franquia securitária não merece acolhimento. O pagamento da franquia decorre de obrigação contratual regularmente assumida pelo segurado e constitui parcela de sua participação no risco coberto pelo seguro, inexistindo prova de cobrança indevida ou de nexo direto entre referido desembolso e a demora no reparo. Também não há elementos suficientes para acolher outros pedidos indenizatórios de natureza material, razão pela qual devem ser rejeitados. A privação prolongada do veículo por período aproximado de quatro meses, aliada à demora injustificada para conclusão dos reparos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, impondo…

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