Processo 8002586-80.2023.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002586-80.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: GILDEBERTO ARAUJO DE ANDRADE Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) SENTENÇA GILDEBERTO ARAÚJO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, colimando a condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente a períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante o período em que esteve em atividade. O autor sustenta que ingressou no serviço público estadual em 10/11/1992, exercendo o cargo de Professor, tendo passado à inatividade em 29/03/2022, conforme Portaria de Aposentadoria Voluntária (ID 401645065). Alega que, ao longo de sua vida funcional, adquiriu o direito ao gozo de licenças-prêmio por assiduidade, todavia, teria usufruído apenas dois períodos sob a forma de pecúnia por força de lei específica do magistério. Afirma que remanescem 03 (três) períodos quinquenais não gozados e não indenizados, o que configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição do Estado da Bahia (Art. 41, XXVIII), na Lei Estadual nº 6.677/94 (Art. 107), na Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e na Lei Estadual nº 13.471/2015. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças, devidamente atualizados. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais se destacam: Carteira Nacional de Habilitação (ID 401642958), comprovante de residência (ID 401645059), Histórico Funcional emitido pela Secretaria da Educação (ID 401645063 e ID 401645065) e contracheques (ID 401645066). Em decisão de ID 409671829, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação do Estado da Bahia. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 412723713). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a necessidade de observância do teto de 60 salários mínimos para fins de alçada dos Juizados da Fazenda Pública. Arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob o argumento de que o instituto da licença-prêmio foi extinto pela EC nº 22/2015, e que a Lei Estadual nº 13.471/2015 estabeleceu que o requerimento de aposentadoria voluntária implica renúncia ao saldo de licenças não usufruídas. Sustentou a ausência de prova de que o autor tenha sido impedido de gozar o benefício por necessidade de serviço, bem como a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia fora das hipóteses restritas da legislação do magistério. Eventualmente, impugnou os parâmetros de cálculo e requereu o abatimento de verbas eventuais e indenizatórias. Instada a se manifestar em réplica (ID 412792713), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 431482853. O réu peticionou informando o desinteresse na composição amigável por se tratar de direito indisponível (ID 467194022). Este Juízo anunciou o…
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