Processo 8002587-85.2024.8.05.0264

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8002587-85.2024.8.05.0264
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002587-85.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: ADEMIR DA SILVA SERAFIM Advogado(s): CLAUDIANA FERNANDES DA SILVA (OAB:BA78939) REQUERIDO: JOSE DA SILVA SERAFIM Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Ademir da Silva Serafim, em face de seu irmão, José da Silva Serafim, ambos qualificados no processo. Na petição inicial de ID 474005210, o autor narra que o requerido apresenta quadro de saúde mental grave, diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID F20.0), enfermidade que o acompanha há mais de quinze anos. Informa que o irmão sofre de desorientação, comportamento agressivo e alucinações, o que o torna dependente de terceiros para atos básicos, como higiene pessoal e alimentação. Esclarece que reside com o requerido há doze anos e que a medida é necessária para a regularização da representação civil, inclusive para andamento de processo previdenciário na Justiça Federal. O Ministério Público, ciente do teor do estudo social, manifestou-se favoravelmente ao pleito liminar no ID 483088297, sugerindo a nomeação do autor como curador provisório. Requereu, ainda, a designação de audiência para entrevista do interditando e a nomeação de curador especial para garantir a defesa técnica no feito. No ID 551605421, este juízo acolheu o parecer ministerial, deferiu a curatela provisória sob compromisso e nomeou curador dativo ao requerido, diante da inexistência de Defensoria Pública instalada na comarca. A citação do requerido ocorreu por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 555741153. Na ocasião, registrou-se que José da Silva Serafim não possui aparelho celular próprio nem condições de manuseá-lo devido ao seu estado de saúde mental, tendo sido auxiliado pelo irmão no ato citatório. O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral no ID 555838625, invocando a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumentou que a impugnação genérica torna os fatos controvertidos e preserva o contraditório, dada a impossibilidade de contato direto e comunicação eficaz com o interditando. Ao longo da instrução, foram juntados laudos médicos do INSS que reforçam o diagnóstico de alienação mental e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, datados de 2014 e 2018 (ID 474005214), os quais corroboram a persistência e a gravidade da patologia esquizofrênica. A advogada do autor solicitou agilidade no julgamento, destacando a dependência do desfecho desta ação para a conclusão de processo na esfera federal (ID 493277818). Audiência realizada no dia 06 de maio de 2026. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO MÉRITO: A análise da capacidade civil no ordenamento jurídico contemporâneo exige a observância das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que promoveu uma reformulação estrutural nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Sob essa nova perspectiva, a curatela deixou de ser uma medida de aniquilamento da autonomia para consolidar-se como um instrumento de proteção extraordinária, proporcional…

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