Processo 8002592-16.2026.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002592-16.2026.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002592-16.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: JOELSON PEREIRA MENDES Advogado(s): GEISA ALVES DA SILVA (OAB:SC26084) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):   DECISÃO Vistos e examinados. Trata o feito de demanda acidentária, no bojo da qual requer a parte autora a concessão / restabelecimento / conversão de benefício previdenciário conforme exordial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifico que o autor formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Compulsando o caderno processual, constato que não há elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica apresentada pelo requerente, presumindo-se verdadeira a declaração de pobreza. Ademais, tratando-se de demanda versando sobre benefício previdenciário de natureza acidentária, a isenção de custas encontra amparo no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.  Desta feita, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de ações previdenciárias de cunho acidentário, nas quais se busca o reconhecimento de incapacidade laborativa, a prova pericial revela-se absolutamente imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto somente através do exame técnico-científico realizado por profissional habilitado é que se poderá aferir, com a segurança necessária, a existência, natureza, extensão e grau da alegada incapacidade. Assim, com o fito de imprimir um melhor impulso processual e considerando que se faz necessária a produção da prova pericial. Neste sentido, inclusive, exorta a Recomendação Conjunta n° 01/2015 CNJ/AGU/MTE, no sentindo de que, os juízos com competência acidentária "ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos". Nomeio para tanto o Dr. Tompso Manfrine Ezelson Junior Oliveira Machado, CRM 29690-BA, que atende na CEOM, Praça Mario Dourado, 198, Centro, nesta cidade de Irecê, para proceder à perícia no autor, nos termos do artigo 465 do CPC, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, cumprindo o perito escrupulosamente o encargo…

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