Processo 8002592-52.2025.8.05.0077
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002592-52.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: LIDIANE CERQUEIRA DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240) SENTENÇA Cuida-se de ação judicial proposta por LIDIANE CERQUEIRA DE ANDRADE SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A parte autora afirmou que: "era beneficiária do plano de saúde comercializado pela parte requerida, sob apólice de número 184268, Plano Empresarial, vinculado ao CAEPF - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, de sua titularidade. Como forma de garantir a prestação dos serviços contratados, a parte Autora efetuava mensalmente o pagamento dos prêmios no importe atual de R$1.662,69 (um mil e seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), conforme os comprovantes de pagamentos anexos (DOC. 07). Ocorre que desde o início do contrato, a parte Ré vem aplicando reajustes sempre em índices elevados e sem a devida comprovação atuarial de tais percentuais, sob a justificativa de reequilibrar o contrato. A parte Autora contratou os serviços de assistência médica da operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, estando, portanto, o contrato enquadrado na categoria "contratos novos", ou seja, aqueles firmados após 01/01/1999 ou adaptado posteriormente. Sucede que desde mês de ano 08/2025, a parte Autora foi sendo surpreendida com índice de reajustes superior ao fixado pela Agência Reguladora de Saúde (ANS), o que veio onerando excessivamente a sua obrigação, dificultando a sua permanência e de seus dependentes no plano de saúde objeto da presente lide. Os documentos ora colacionados com a exordial, mormente a planilha de cálculo anexa, demonstram de forma inequívoca que os reajustes aplicados pela parte Ré são feitos em percentuais deveras superior aos aplicados aos planos individuais, que possuem uma regulamentação específica. É o que se denota das tabelas a seguir, as quais contêm o reajuste aplicado pela parte Ré: [...] Nota-se que nos últimos anos o aumento aplicado pela parte Ré atingiu índice muito superior ao autorizado pela ANS. Excelência, os reajustes aplicados pela parte REQUERIDA, além de abusivos e ilícitos, é uma FORMA DE REPASSAR O RISCO DO NEGÓCIO, QUE POR LEI, É DELA. Assim, a conduta da DEMANDADA evidência cristalinamente a intenção de expurgar de sua carteira os clientes que geram custos maiores, mesmo tendo estes confiados plenamente suas vidas no plano de saúde firmado. Fato é que não há razão para a parte Ré aplicar percentuais diversos e muito superiores àqueles autorizados pela ANS. O que se depreende do presente caso é claramente, QUE O VALOR NOMINAL DA MENSALIDADE DA PARTE AUTORA VEM AUMENTANDO DE FORMA EXCESSIVAMENTE ONEROSA, demonstrando a abusividade perpetrada pela parte ré. Portanto, constata-se facilmente que a parte Ré segue aplicando reajustes indevidos nas mensalidades do plano de saúde da parte Autora. Reajustes estes, inclusive, muito superiores aos aplicados nos contratos individuais e familiares autorizados pela ANS. Assim, sentindo-se a parte Autora lesada pela conduta abusiva da parte Ré,…
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