Processo 8002592-55.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002592-55.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002592-55.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: THAIS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONEU DA SILVA BANDEIRA REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por THAIS SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 527909447). Aduz a autora que é servidora pública municipal e que contratou quatro empréstimos consignados com a instituição financeira ré, quais sejam, os contratos nº 489777406, nº 489779777, nº 504904660 e nº 522108581 (ID 527909447). Afirma que as prestações eram descontadas regularmente em sua folha de pagamento, contudo, a partir de junho de 2025, o banco réu passou a efetuar as cobranças diretamente em sua conta corrente (ID 527909447). Sustenta que a alteração da modalidade de cobrança gerou desorganização financeira, incidência de encargos moratórios e posterior negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes (ID 527909447). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição dos juros cobrados nas parcelas de agosto, setembro e outubro de 2025, a obrigação de fazer para refinanciar e unificar os empréstimos com desconto em folha e a condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 527909447). Em despacho inicial, foi diferida a análise da liminar, concedida temporariamente a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 529665201). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 559103373). Arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, falta de comprovante de residência em nome próprio, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa (ID 559103373). No mérito, defendeu a regularidade das contratações eletrônicas realizadas via aplicativo móvel com utilização de senha e token (ID 559103373). Argumentou que o contrato possui cláusula expressa que autoriza o débito em conta corrente no caso de falta ou impossibilidade de repasse pela fonte pagadora (ID 559103373). Sustentou o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais (ID 559103373). Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, na qual ambas as partes compareceram acompanhadas por seus advogados (ID 559347010). Não havendo acordo, o réu reiterou os termos da defesa e requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte autora impugnou a contestação (ID 559347010). Ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos (ID 559347010). É o breve resumo dos fatos. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Analisam-se em primeiro lugar as matérias preliminares suscitadas pelo banco demandado. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial por alegada necessidade de perícia técnica. A própria parte autora reconhece em sua petição…

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