Processo 8002596-90.2020.8.05.0004

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8002596-90.2020.8.05.0004
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002596-90.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):   EXECUTADO: MARINICE CASAES DE BARROS Advogado(s): RENATO CARVALHO FACCIOLLA (OAB:BA19639)   SENTENÇA Vistos etc.  Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de MARINICE CASAES DE BARROS, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor original de R$ 520,00, que, com os acréscimos legais à época do ajuizamento, totalizava R$ 623,73. A petição inicial veio acompanhada da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 58273747, a qual indica como natureza do crédito a expressão genérica "RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DA".  Regularmente citada por oficial de justiça - ID 376537920, a executada compareceu aos autos para apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 378341803. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta do título executivo, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais. Argumentou que a indicação da natureza do crédito é absolutamente ininteligível, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não permite identificar o fato gerador da cobrança. No mérito, alegou a extinção do crédito pelo pagamento, juntando aos autos o comprovante de quitação do IPTU relativo ao exercício de 2019, sob o entendimento de que a execução versaria sobre referido tributo.  Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS apresentou impugnação à exceção no ID 475957165. Em sua defesa, o exequente sustentou a inadmissibilidade da via eleita, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória. Defendeu a higidez e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que o título atende a todos os pressupostos legais. No tocante ao mérito da dívida, esclareceu que a cobrança não se refere ao IPTU, mas sim a uma multa aplicada pela Vigilância Sanitária no ano de 2019. Requereu, ao final, a rejeição do incidente e o prosseguimento do feito executivo.  Os autos vieram conclusos. É o relatório.  A Exceção de Pré-Executividade é um incidente processual de criação doutrinária e jurisprudencial, aceito como meio de defesa atípico no processo de execução. Sua utilização é restrita a questões que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado ou a matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência pátria, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos.  Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 393, que assim dispõe:  Art. 393. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."  SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)   No caso em exame, a executada insurge-se contra a validade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), apontando a ausência de…

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