Processo 8002600-24.2025.8.05.0014

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8002600-24.2025.8.05.0014
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por CARLOS NORMANDIA e DEIVISON ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). A parte autora alegou em sua petição inicial (ID 532104006) que o referido valor foi arbitrado em seu favor em decisão proferida no processo originário nº 0001644-33.2014.8.05.0014, onde atuaram como defensores dativos perante o Tribunal do Júri, conforme comprovam o despacho de nomeação (ID 523224178), o termo de sessão (ID 529432088) e a sentença condenatória (ID 529432098). Sustentam que o título executivo judicial é líquido, certo e exigível. O ESTADO DA BAHIA, após ser devidamente intimado pelo despacho de ID 532133775, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 541187686). Em sua defesa, o ente estatal arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença que embasou a execução, sob o fundamento de que jamais foi intimado no processo originário para tomar ciência da nomeação dos advogados dativos ou do arbitramento e condenação ao pagamento dos honorários, o que teria cerceado seu direito de defesa e violado o contraditório. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o valor arbitrado seria desproporcional e oneroso aos cofres públicos, defendendo a aplicação de parâmetros de fixação de honorários de advogado dativo estabelecidos em tabelas de outros estados, como Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais, bem como a observância do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. Em manifestação à impugnação (ID 543919829), a parte autora refutou integralmente as alegações do Estado da Bahia. Quanto à preliminar de nulidade, afirmou ser totalmente descabida, argumentando com base em jurisprudência pátria que o juiz não é obrigado a intimar o Estado para integrar a lide na fase de conhecimento nas comarcas onde inexiste Defensoria Pública. No mérito, defendeu a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do valor de R$ 14.000,00, informando que os profissionais atuaram na defesa perante o Egrégio Tribunal do Júri e que o valor arbitrado pelo juízo originário não utilizou cegamente a tabela da OAB/BA, pois, se assim o fizesse, a condenação importaria em montante superior a cinquenta e dois mil reais. Postulou, assim, a total rejeição da impugnação do Estado e a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo está pronto para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem a constatação de nulidades que devam ser declaradas de ofício. A controvérsia central reside em dois pontos essenciais: primeiramente, se a ausência de intimação do Estado da Bahia no processo de conhecimento sobre a nomeação de defensor dativo e o arbitramento dos honorários gera a nulidade da sentença exequenda; e, em segundo lugar, se o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) arbitrado a título de honorários para os advogados dativos é excessivo, ou se deve ser mantido, observando-se, ainda, os termos de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação do Estado da Bahia no processo originário, é fundamental compreender a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrada no artigo 5º, incisos LIV e LV, da…

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