Processo 8002600-44.2025.8.05.0072
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002600-44.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUCIA DOS SANTOS SILVA CUNHA Advogado(s): FABIO ROBERTO MUCAO PUREZA (OAB:BA78786) REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIA DOS SANTOS SILVA CUNHA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., partes qualificadas nos autos. A autora narrou que, em 24 de maio de 2025, adquiriu da ré um veículo Volkswagen Nivus Highline 1.0 TSI, placa EQS6E24, ano fabricação 2023/modelo 2024, seminovo, com 48.246 km rodados, pelo valor total de R$ 120.140,81, sendo entregue como parte de pagamento seu veículo Ford Ka (avaliado em R$ 35.000,00), mais R$ 35.000,00 em transferência bancária, e o restante financiado. A autora afirmou que a vendedora da ré garantiu que o veículo havia passado por rigorosa vistoria técnica e revisões periódicas em concessionárias autorizadas, estando em perfeito estado de conservação. Alegou que houve atraso na entrega prevista para 26/05/2025, tendo a retirada ocorrido apenas em 27/05/2025, após espera de mais de 5 horas pelo filho da autora. Após a retirada, a autora disse ter constatado os seguintes problemas: pneus dianteiros excessivamente desgastados, pneus de marca importada e não originais, emblema frontal danificado e ausência de documentação de vistoria cautelar ou histórico de manutenções. Alegou ainda que arcaram por conta própria com gastos de R$ 3.043,46, compreendendo R$ 250,00 de vistoria cautelar do Ford Ka, R$ 300,00 de vistoria cautelar do Nivus, R$ 275,00 de troca de óleo, R$ 1.818,46 de substituição de pneus e R$ 400,00 de reposição de emblema frontal. Em 10 de junho de 2025, a autora enviou e-mail ao setor de pós-venda da ré solicitando providências e documentação. Não obtendo resposta satisfatória, ajuizou a presente ação em 02 de outubro de 2025, requerendo: a) gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) condenação ao pagamento de R$ 3.043,46 a título de danos materiais; d) indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A ré foi citada e apresentou contestação (ID 533327659), arguindo preliminarmente: incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia mecânica; indevimento da justiça gratuita; ilegitimidade passiva; e decadência do direito de reclamar (art. 26, II, CDC). No mérito, sustentou que os itens indicados não constituem vícios ocultos, mas desgaste natural de veículo seminovo, examinado e aceito pela autora no ato da compra, conforme cláusula 25 do contrato, e que a garantia contratual de 90 dias perdeu efeito porque a autora realizou reparos por conta própria. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 540690215) em 30 de janeiro de 2026, reafirmando a tese inicial e sustentando a violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a configuração de falha na prestação do serviço. Designada audiência de conciliação para 29 de janeiro de 2026 (ID 542633222), esta restou infrutífera, ocasião em que a ré reiterou os termos de sua defesa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da incompetência do Juizado Especial Cível por…
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