Processo 8002600-57.2021.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002600-57.2021.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002600-57.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: EDUARDO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): JAINE LIMA GERMANO DA SILVA (OAB:BA58122) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   EDUARDO SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogadas regularmente constituídas, propôs a presente ação ordinária revisional do saldo vinculado ao PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Narra o demandante, em sua petição inicial de ID 108521924, que ingressou no serviço público do Estado da Bahia em 01/12/1969, contratado sob o rito da Consolidação das Leis do Trabalho para exercer a função de mensageiro perante o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, autarquia estadual conhecida como DERBA, vindo a ser posteriormente enquadrado no regime estatutário do Estado em 27/09/1994 . Informa que, em razão de seu vínculo com o serviço público estadual, foi regularmente inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o número de inscrição 1.004.642.684-9 . Assevera o autor que, no exercício de 2018, ao atingir os requisitos legais de idade para o levantamento de suas cotas do PASEP, dirigiu-se a uma agência da instituição financeira requerida e realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta individualizada . No entanto, foi surpreendido com a disponibilização da quantia irrisória de R$ 867,52, conforme extrato bancário emitido pelo próprio réu . Sustenta que o montante apresentado pela instituição financeira é flagrantemente incompatível com as décadas de serviço prestadas ao Estado da Bahia, uma vez que o numerário depositado ao longo dos anos-base de 1972 a 1989 não sofreu a devida incidência de correção monetária e juros regulamentares, tampouco a correta distribuição de reservas e rendimentos anuais. Aponta que o réu promoveu reiterados desfalques operacionais na conta individual, deixando de aplicar os índices previstos na legislação pátria. Para subsidiar sua pretensão, o demandante acostou aos autos parecer técnico-contábil elaborado de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade. O referido laudo apurou que, mediante a aplicação dos índices de correção monetária plena (com o expurgo da inflação governamental de planos econômicos anteriores e o afastamento do redutor da Taxa de Juros de Longo Prazo instituído pela Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional), o saldo acumulado devido, atualizado com juros de mora legais contados da data base de 30/06/1990, totalizava o montante de R$ 175.110,34 em abril de 2021. Dessa forma, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita . No mérito, requereu a procedência dos pedidos para declarar a abusividade dos descontos e desfalques ocorridos em sua conta do PASEP, condenando a instituição financeira ré à recomposição do saldo patrimonial nos termos do cálculo apresentado, no montante de R$ 175.110,34, ou, subsidiariamente, na quantia que venha a ser apurada em liquidação de sentença . Outrossim, postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00,…

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