Processo 8002601-48.2026.8.05.0022
TJBA • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002601-48.2026.8.05.0022 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): NISAN CARNEIRO PIMENTEL (OAB:BA24887) IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de medida liminar impetrado por MARIA APARECIDA DE LIMA DOS SANTOS em face de ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, figurando o ESTADO DA BAHIA de igual modo no polo passivo da presente ação de rito constitucional. Reporto-me ao relatório constante no ID 562950249. Com vistas a angariar subsídios técnicos indispensáveis à apreciação da medida urgente pleiteada, este Juízo determinou a realização de pesquisa e emissão de parecer junto ao sistema do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (ID 562950249). A Nota Técnica do NatJus nº 526357, elaborada por equipe de especialistas médicos, foi acostada aos autos apresentando parecer conclusivo individualizado sobre cada uma das tecnologias médicas postuladas (ID 564052056). Certificada a regular manifestação e a juntada do expediente técnico (ID 564085547), vieram os autos conclusos na fila de decisões urgentes para apreciação do pedido de liminar. É breve o relatório. Passo a decidir. Pressupostos da Tutela Liminar no Mandado de Segurança A concessão de provimento liminar no rito mandamental encontra-se subordinada à estrita observância das condicionantes dispostas no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, diploma de regência do mandado de segurança. Exige-se para a antecipação dos efeitos pretendidos a presença cumulativa da relevância do fundamento jurídico invocado pelo polo impetrante (o fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso provida somente por ocasião da sentença de mérito (o periculum in mora). No âmbito das demandas que visam ao fornecimento de prestações de saúde, esses pressupostos processuais ganham conformação diferenciada, impondo-se sopesar a densidade do direito reclamado face às limitações orçamentárias e administrativas que vinculam a gestão da assistência farmacêutica pública. Sob a perspectiva constitucional, o artigo 196 da Carta da República assegura de forma peremptória que a saúde consubstancia direito fundamental de todos e dever incontornável do Estado, devendo ser garantido por intermédio de políticas sociais e econômicas integradas. Esse preceito constitucional impõe aos entes federados a responsabilidade de prover as condições indispensáveis à preservação da vida e da dignidade, facultando ao cidadão exigir a prestação material necessária para o restabelecimento de sua integridade orgânica. Diante disso, a proteção à incolumidade física e à sobrevivência digna do indivíduo sobrepuja restrições puramente burocráticas, justificando o controle jurisdicional das omissões administrativas. De igual modo, a Lei nº 8.080/1990, em seu artigo 4º, estrutura o funcionamento e as diretrizes do Sistema Único de Saúde, incumbindo os órgãos da administração pública de viabilizar a dispensação de medicamentos e insumos terapêuticos necessários. Todavia, a concretização desse dever público de proteção à saúde não confere ao cidadão um direito absoluto e irrestrito…
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