Processo 8002603-65.2025.8.05.0244
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002603-65.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JOSENEI CAVALCANTE REHEM Advogado(s): ALEXANDRO DO PRADO FERMINO (OAB:SP191955) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. JOSENEI CAVALCANTE REHEM, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando, primordialmente, o restabelecimento e a manutenção definitiva de seu contrato de plano de saúde coletivo empresarial, bem como a garantia de cobertura assistencial para sua dependente, a Sra. Maria Luiza Alves de Souza Rehem. Na peça exordial de ID 511159740, o autor, pessoa idosa com 64 anos de idade, relata que manteve o referido seguro-saúde por aproximadamente 40 anos, inclusive após sua aposentadoria pela empresa estipulante, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), optando pela permanência no grupo para assegurar o tratamento médico essencial de seu cônjuge. Afirma o requerente que, em maio de 2025, foi surpreendido com a notícia do cancelamento unilateral da apólice no momento em que sua esposa buscava atendimento médico vascular. Ao diligenciar junto à operadora ré, foi informado de que a exclusão decorreu da inadimplência da mensalidade referente ao mês de novembro de 2024. O autor sustenta a flagrante abusividade do ato, destacando a ausência de qualquer notificação prévia formal acerca da mora ou da iminente rescisão, conforme exige a legislação de regência. Argumenta, ainda, que agiu com total boa-fé, comprovando que, embora tenha havido um atraso pontual na referida parcela (posteriormente quitada em janeiro de 2025), a operadora continuou a emitir as faturas e a receber regularmente os pagamentos dos meses subsequentes, abrangendo o período de dezembro de 2024 a maio de 2025, conforme demonstram os comprovantes de ID 511159750 ao ID 511159757. A urgência do pleito foi fundamentada no delicado quadro clínico da dependente, Sra. Maria Luiza, que é portadora de Varizes dos Membros Inferiores (CID I83.9) e necessita de acompanhamento e tratamento vascular contínuo, conforme atesta o laudo médico acostado no ID 511159746. Diante do risco de interrupção da assistência à saúde, o requerente pleiteou a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento imediato do plano, sob pena de multa diária, requerendo, ao final, a procedência total da demanda para tornar definitiva a obrigação de fazer. Este juízo, em decisão interlocutória fundamentada no ID 529205105, deferiu o pedido de Tutela de Urgência, determinando que a BRADESCO SAÚDE S/A restabelecesse o contrato do autor e de sua dependente em 48 horas, nas exatas condições de cobertura e rede credenciada anteriormente vigentes, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 100 dias. Em manifestação posterior, o autor noticiou no ID 542345150 que a requerida procedeu ao cumprimento integral da medida liminar, garantindo o acesso aos…
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