Processo 8002605-79.2024.8.05.0079

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002605-79.2024.8.05.0079
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002605-79.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA22263-A), LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487-A) A7 DECISÃO Ao relatório da sentença id. 78992031, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 78992033 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor dos interesses da Sra. NATHALIA MENEZES DA SILVA em 04/12/2024, diante da sentença prolatada em 18/11/2024, pelo Juízo 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS/BA, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tombada sob o nº 8002605-79.2024.8.05.0079, por si movida em face do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:   (...) "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante, ingressou com a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, para que forneçam à Sra. Nathalia Menezes da Silva o medicamento CLORIDRATO DE LURASIDONA, para tratamento de transtorno mental. O NATjus prestou informações (Id Num. 456599856). A liminar foi denegada Id Num. 456621613 O Estado da Bahia contestou a ação, negando sua responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, bem como obtemperando que o fornecimento, na presente hipótese, é descabido porque o medicamento não integra o RENAME e existem inúmeras outras substâncias para o tratamento de transtorno mental pelo Sistema Único de Saúde (Id Num. 459188167). O Município de Eunápolis não contestou a demanda, quedando-se revel. [...] O pedido não ganha procedência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, REsp. 1.657.156/RJ, fixou a seguinte tese vinculante: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. [...] Os laudos médicos anexados pela parte autora (Id Num. 448438694 - Pág. 6 e Num. 473650079 - Pág. 1) são deveras genéricos e não circunstanciados, deixando de citar quais medicações fornecidas pelo SUS foram usadas no tratamento da interessada e por quanto tempo e quais os resultados que foram obtidos ou deixaram de sê-lo. O parecer do NATJUS, Id Num. 456599856, por seu turno, informa que não existem evidências científicas sólidas da eficácia do medicamento no tratamento de transtorno mental e déficit cognitivo. Informa, ainda, que há falta de estudos conclusivos. Informa também que a eficácia e segurança do seu uso em quadros de transtorno mental pende de mais investigações e evidências científicas consistentes e que ainda há falta de dados conclusivos nessa área da medicina. CONCLUSÃO - Posto isso, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou ônus sucumbenciais" (...)   Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que no caso concreto, a paciente,…

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