Processo 8002609-21.2026.8.05.0088
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002609-21.2026.8.05.0088 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Nomeação] IMPETRANTE: EDNEIA ROSA DAS NEVES BATISTA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187 IMPETRADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Edneia Rosa das Neves Batista em face de atos reputados como ilegais e omissivos praticados pelo Prefeito Municipal de Guanambi e pelo Secretário Municipal de Saúde de Guanambi (ID 562457041). Narra a impetrante que se submeteu ao Concurso Público Municipal regido pelo Edital nº 02/2023 para provimento do cargo de Fiscal Sanitário, carreira que exige exclusivamente o nível médio de escolaridade para investidura. Finalizado o certame e homologado o resultado, a candidata obteve aprovação na 6ª (sexta) colocação da listagem reservada aos candidatos negros e afrodescendentes (ID 562457041), figurando na condição de classificada em cadastro de reserva. Sustenta que a Administração Pública Municipal de Guanambi praticou atos inequívocos que evidenciam a preterição arbitrária dos candidatos aprovados no certame vigente, tendo em vista que a Secretaria Municipal de Saúde de Guanambi editou a Portaria nº 002/2026 (ID 562460521), na qual constam designações que compreendem exatamente 2 (duas) servidoras do quadro efetivo de Fiscal Sanitário e 12 (doze) servidores efetivos de outras carreiras, em desvio de função, exercendo as atribuições do cargo de Fiscal Sanitário (ID 562457041). Aponta como fato superveniente de relevância a publicação oficial realizada pela Prefeitura Municipal de Guanambi, por meio de seus canais institucionais de comunicação e redes sociais (ID 562457041) (ID 562460555), anunciando o início dos procedimentos para a realização de um novo concurso público para provimento de cargos efetivos no segundo semestre do corrente ano, prevendo expressamente a oferta de 8 (oito) novas vagas para o cargo de Fiscal Sanitário. Diante desse cenário fático, a impetrante requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata reserva de vaga ou a sua nomeação e posse provisória no cargo de Fiscal Sanitário. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular a omissão administrativa e compelir o Município de Guanambi a integrá-la formalmente ao seu quadro de servidores públicos de provimento efetivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a decidir. O mandado de segurança é ação constitucional de rito sumaríssimo, destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A admissibilidade da via mandamental pressupõe, como requisito indispensável, a existência de prova documental pré-constituída, completa e cabal dos fatos alegados, sendo incabível qualquer espécie de dilação probatória posterior. A caracterização do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas iniciais de edital exige a comprovação irrefutável e cumulativa de que existem vagas de provimento efetivo desocupadas na estrutura legal do ente público e de que ocorreu preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração…
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