Processo 8002611-17.2024.8.05.0199
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002611-17.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARGARETE FELIX LEMOS DOS SANTOS Advogado(s): GESSICA SANTOS registrado(a) civilmente como GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547) REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477), LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória e de repetição de indébito proposta por Margarete Felix Lemos dos Santos em face de Affix Administradora de Benefícios Ltda. e, posteriormente, integrada por Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., na qual se discute falha na prestação de serviços decorrente de cobrança indevida, pagamento em duplicidade e negativa de atendimento médico. A autora alega na petição inicial que é beneficiária de plano de saúde operado pela operadora Unimed do Sudoeste e administrado pela Affix desde o ano de 2011. Sustenta que, apesar de manter pontualmente suas obrigações financeiras em dia, foi surpreendida com uma cobrança indevida referente à competência de novembro de 2022 no valor de R$ 742,43, a qual já havia sido devidamente quitada. Esclarece que, sob receio de ter seu atendimento suspenso, efetuou o pagamento do boleto em duplicidade. Relata que, na data de 22/12/2022, ao comparecer a uma clínica credenciada para realizar consulta de urgência com pneumologista devido a sequelas de COVID-19, teve o atendimento indevidamente recusado sob a justificativa de que estaria inadimplente. Afirma, ainda, que foi cobrada em duplicidade pela coparticipação referente ao procedimento de punção mamária no valor de R$ 441,96. Diante de tais fatos, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Regularmente citada, a ré Affix Administradora de Benefícios Ltda. apresentou contestação (ID 472101138) arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua como mera administradora e intermediadora de planos de saúde, não possuindo ingerência sobre as coberturas e procedimentos médicos. No mérito, defendeu o exercício regular do direito, a legalidade e a correção das cobranças de coparticipação efetuadas com base na utilização do plano e a inocorrência de danos morais passíveis de indenização, pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial. Citada, a ré Unimed do Sudoeste apresentou contestação (ID 511888714) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela gestão financeira, faturamento e envio de cobranças pertence de modo exclusivo à administradora Affix. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do plano com coparticipação, a ausência de conduta ilícita ou de negativa injustificada de cobertura médica por parte da operadora e o descabimento da pretensão indenizatória por danos morais e de repetição do indébito. A autora apresentou réplica (ID 518080294) impugnando os termos das contestações e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em decisão saneadora de ID 543731362, este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as…
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