Processo 8002612-40.2023.8.05.0036
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002612-40.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: PAULO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, processada sob o rito do Procedimento Comum Cível, com pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por PAULO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata implantação, em seus contracheques, da verba de cunho remuneratório/indenizatório denominada "Abono de Permanência". Consoante se extrai da exordial, a parte autora narra ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia (Classe Especial, matrícula nº 20.302.785-9). Aduz ter ingressado nos quadros da corporação em 13 de maio de 1998. Afirma que, ao longo de sua trajetória funcional, adimpliu integralmente os requisitos legais e constitucionais para a concessão da Aposentadoria Voluntária Especial aplicável aos policiais civis, nos estritos termos da Lei Complementar nº 51/1985 (com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 144/2014). Sustenta que possui mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição previdenciária, sendo que, destes, mais de 20 (vinte) anos referem-se ao exercício de atividade de natureza estritamente policial. Informa o acionante que, optando por permanecer no serviço ativo em prol da Administração Pública, formalizou requerimento administrativo junto à Coordenação de Recursos Humanos (Processo SEI nº 012.5971.2021.0010693-15) postulando a concessão do Abono de Permanência. Contudo, relata que o ente estatal indeferiu o pleito (conforme decisão administrativa anexada no Num. 425465757). A justificativa do Estado da Bahia arrimou-se na novel legislação estadual - precipuamente a Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020 -, a qual passou a exigir, cumulativamente ao tempo de contribuição, uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos e regras de pedágio. Irresignado, o Autor invoca a inconstitucionalidade da exigência estadual e sua inoponibilidade ao seu caso concreto, amparando sua tese no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.162.672, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.019). Sustenta que policiais ingressos antes das reformas previdenciárias não estão sujeitos a regras de transição que imponham idade mínima. Requer, assim, liminarmente, a implantação do abono e, no mérito, a confirmação da tutela com o pagamento dos retroativos. No decorrer do iter processual, este Juízo proferiu despacho (Num. 468601733) determinando a emenda à petição inicial para fins de regularização da representação processual, com a ordem de juntada dos documentos pessoais do autor. A determinação foi devidamente cumprida pela parte acionante por meio da petição Num. 470267758 e da juntada de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH - Num. 470273210). Em ato contínuo, analisando o pleito de gratuidade de justiça formulado na exordial, este Juízo, em atuação de cautela e com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, prolatou o Despacho Num. 540188024. Na referida manifestação judicial,…
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