Processo 8002612-46.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002612-46.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: LUCIENE DE JESUS SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por LUCIENE DE JESUS SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de sofrer descontos mensais excessivos em sua folha de pagamento e conta corrente decorrentes de contratos de mútuo firmado com a instituição financeira ré (ID 528447983). A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública do Município de Entre Rios, exercendo o cargo de Agente Comunitária de Saúde, e que celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira ré (ID 528447983). Alega que a soma das parcelas mensais cobradas atinge o montante de R$ 1.418,85, o qual compromete cerca de 33,8% de seus rendimentos líquidos mensais, fixados em R$ 4.198,76 (ID 528447983). Aduz que tais descontos superam o limite legal de 30% de sua remuneração líquida, comprometendo sua subsistência e de sua família (ID 528447983). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar legal de 30% de seus rendimentos líquidos, a repetição em dobro dos valores cobrados acima da margem nos últimos cinco anos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 528447983). A petição inicial foi instruída com procuração (ID 528447984), documentos de identificação (ID 528447985), comprovante de residência (ID 528447986), contracheques (ID 528447988) e cópias dos contratos de empréstimo discutidos (ID 528447989 e ID 528447990). O despacho inicial deferiu temporariamente a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação por videoconferência (ID 530149325). Devidamente citado (ID 533009098), o réu apresentou contestação (ID 550558667). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo e a falta de interesse processual por inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa (ID 550558667). No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a livre pactuação das taxas de juros e encargos, a legalidade da capitalização mensal de juros e a força obrigatória dos contratos (ID 550558667). Sustentou a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 550558667). A parte autora apresentou réplica (ID 550812815), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Apontou, ademais, a temeridade da defesa do réu, que colacionou aos autos contratos de refinanciamento estranhos à lide (nº 2500928151 e nº 433994040), em vez de se manifestar especificamente sobre o contrato nº 461693982 objeto da demanda. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em…
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