Processo 8002612-58.2025.8.05.0072

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002612-58.2025.8.05.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002612-58.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSEVALDO COSTA DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE (OAB:BA68362-A) APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) MAF 03 DECISÃO   Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 - RMC   Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSEVALDO COSTA DE SOUZA, contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais.   No caso, verifica-se que a controvérsia recursal envolve a validade da contratação de cartão de crédito consignado/Credcesta com reserva de margem consignável - RMC, com descontos em folha, bem como pedido de conversão da avença em empréstimo consignado comum, repetição de indébito e indenização por danos morais.   Cumpre verificar, entretanto, que a questão de direito referente à validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à caracterização de dano moral decorrente da eventual invalidação dessa modalidade contratual, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos Temas nº 1.328 e nº 1.414, cuja controvérsia jurídica envolve, entre outros pontos, a definição acerca do dever de informação das instituições financeiras nas contratações de cartão consignado e a possibilidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa nas hipóteses de nulidade da contratação.   Acerca da suspensão do feito, dispõe o Código de Processo Civil:   Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção [...]. [...]   Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:   [...]   II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.   Assim, considerando a ordem de suspensão nacional determinada pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos recursos representativos da controvérsia afetados como Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, bem como a identidade entre a matéria discutida naqueles precedentes qualificados e a controvérsia veiculada no presente recurso, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Tribunal Superior, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância da sistemática dos precedentes obrigatórios.   Do exposto, determino a suspensão do trâmite do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, devendo o processo aguardar junto à Secretaria.    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Anotações e registros de praxe.     Salvador, data registrada no sistema.    Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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