Processo 8002613-31.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002613-31.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002613-31.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: LUCIENE DE JESUS SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO LUCIENE DE JESUS SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, também qualificado. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde e que celebrou contrato de empréstimo pessoal sob a modalidade consignada com instituição financeira, cujas parcelas mensais deveriam ser descontadas diretamente de sua folha de pagamento pelo Município réu e repassadas ao banco credor. Sustenta que, embora o Município tenha efetuado regularmente os descontos em seus vencimentos, deixou de repassar os valores retidos à instituição financeira, o que ensejou a cobrança direta e sucessiva das parcelas em sua conta corrente pessoal, gerando juros, encargos e forçando a utilização do limite do cheque especial. Diante disso, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em quitar todas as parcelas descontadas e não repassadas, bem como a restituição em dobro dos valores descontados em conta corrente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido e, diante da pequena possibilidade de transação, a audiência de conciliação foi dispensada, determinando-se a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente citado, o Município de Entre Rios apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a inépcia parcial da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de prova de ato ilícito ou omissão estatal, sob o argumento de que a autora não colacionou documento emitido pela instituição financeira que comprove a inadimplência do ente público. Defendeu a inexistência de enriquecimento ilícito e de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, arguindo a preliminar de intempestividade da contestação e, no mérito, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial. Os autos vieram conclusos para julgamento. Constatou-se, ademais, que a autora ajuizou outra demanda idêntica, tombada sob o nº 8002473-94.2025.8.05.0076, em face do Banco Bradesco S.A., baseada exatamente no mesmo suporte fático (descontos em sua conta corrente decorrentes da ausência de repasse do empréstimo consignado). Naquela ação, a autora postula a condenação da instituição financeira à obrigação de fazer consistente em abster-se de efetuar descontos em sua…

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