Processo 8002613-39.2025.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002613-39.2025.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8002613-39.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: MARILIA EMIDIO LIMA Advogado(s): IBSEN NORONHA FERNANDES (OAB:BA28188) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide  A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré.  A parte ré suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora não teria colacionado comprovante de residência contemporâneo ao período das faturas impugnadas, o que impediria a demonstração do fato constitutivo do direito reclamado. Entretanto, após detida análise dos autos, verifico que tal insurgência não merece prosperar. Inicialmente, é imperioso destacar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, o rigorismo excessivo quanto à instrução documental de questões secundárias no momento da propositura não se coaduna com a natureza célere deste microssistema. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no Art. 319 do CPC e no Art. 14 da Lei nº 9.099/95, contendo a identificação das partes, a exposição lógica dos fatos, o fundamento jurídico e o pedido certo e determinado. Além disso, a autora instruiu a exordial com seus documentos de identificação pessoal e o respectivo extrato de negativação (ID 519635985 e ID 519635983), elementos suficientes para a delimitação da lide e para o exercício da ampla defesa pela ré. A exigência de que o comprovante de residência seja estritamente contemporâneo à dívida para que a petição seja considerada apta é um óbice processual desprovido de fundamento legal, configurando-se como rigor excessivo que violaria o direito fundamental de acesso à justiça. Se a parte autora alega, justamente, que não reside ou nunca residiu no local onde o serviço foi supostamente prestado pela ré, não se pode exigir que apresente comprovante de endereço daquele período e local, o que configuraria prova de fato negativo ou de difícil produção. Portanto, estando os dados da autora e da ré devidamente individualizados e sendo possível a compreensão integral da pretensão resistida, não há que se falar em vício que prejudique o desenvolvimento do processo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A empresa ré, em sua peça defensiva de ID 526160863, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, argumentando que o prazo aplicável ao caso seria o trienal,…

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