Processo 8002614-58.2024.8.05.0235

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8002614-58.2024.8.05.0235
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Francisco do Conde
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002614-58.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: GERALDO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA36653), CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO registrado(a) civilmente como CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO (OAB:BA64118)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Geraldo dos Santos, conhecido como "Galego", policial civil, e dos particulares Adnilton Valentim Almeida e Admilson Valentim Almeida, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das infrações penais descritas na denúncia. A peça acusatória imputa ao réu Geraldo dos Santos a prática do crime de corrupção passiva simples, relativo ao Fato 01, e do crime de corrupção passiva qualificada, em continuidade delitiva, quanto ao Fato 02, nos termos do artigo 317, caput, e artigo 317, parágrafo primeiro, combinados com o artigo 71, todos do Código Penal. Aos corréus Adnilton Valentim Almeida e Admilson Valentim Almeida foi atribuída a prática do crime de corrupção ativa, capitulado no artigo 333, caput, e parágrafo único, do Código Penal. Conforme a narrativa constante da denúncia, no dia 27 de maio de 2022, na localidade de Paramirim, em São Francisco do Conde, o funcionário Osny Nery Conceição foi flagrado transportando 200 kg de carne bovina sem autorização sanitária e sem registro de abate, mercadoria pertencente aos irmãos Adnilton e Admilson. Conduzido à Delegacia de Polícia de São Francisco do Conde, foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 297920/2022. O policial civil Geraldo dos Santos, chefe da equipe de investigação, ficou responsável pelas providências iniciais. Naquela oportunidade, o corréu Adnilton compareceu à unidade policial e ofereceu a quantia de R$ 2.000,00 para a liberação da carne. Em resposta, o policial Geraldo teria afirmado que "não aceitava esmola" e solicitou para si o valor de R$ 5.000,00, condicionando a liberação da mercadoria ao pagamento, o que não foi aceito pelo particular. Apesar de dispensar o motorista da Prefeitura que recolheria a carne para descarte, o policial liberou a mercadoria irregular para o condutor Osny, confeccionando termo de entrega simulado. Esse conjunto de circunstâncias constitui o Fato 01. Ainda segundo a peça inicial, entre os meses de julho e dezembro de 2022, de forma continuada, os irmãos Adnilton e Admilson, visando garantir a tranquilidade de seu comércio irregular de carnes, propuseram o pagamento mensal de R$ 800,00 ao policial Geraldo dos Santos. O agente público apresentou contraproposta no valor de R$ 1.500,00 mensais, a qual foi aceita e paga pelos particulares por cerca de seis meses. Apurou-se que os pagamentos eram realizados diretamente ao policial, com exceção de uma transferência bancária via PIX, realizada no dia 24 de dezembro de 2022, no valor de R$ 1.500,00, de Admilson para a conta bancária de Maria José Moreira Barbosa, então esposa do policial Geraldo. Em razão desse ajuste espúrio, o policial Geraldo apagou do sistema eletrônico policial o Boletim de Ocorrência nº 297920/2022 e deixou de adotar qualquer providência investigativa sobre o abate clandestino, configurando o Fato 02. A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2024 (ID 474485417).…

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