Processo 8002614-75.2023.8.05.0079
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002614-75.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WILTON FREITAS DO LAVRADOR Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como GENADIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA60701-A) APELADO: DAVI SANTOS PEREIRA Advogado(s): ADRIANA SILVERIO BORBA (OAB:BA59248-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por WILTON FREITAS DO LAVRADOR contra sentença (ID 94119335) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada em face de DAVI SANTOS PEREIRA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que o autor não comprovou a existência de título hábil a amparar a pretensão possessória deduzida, reconhecendo, ainda, a simulação do negócio jurídico invocado, bem como que o imóvel integra o patrimônio da falecida Adna Menezes Pereira, sendo assegurado ao réu o direito real de habitação anteriormente reconhecido em ação de inventário. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 94119339), sustentando, em síntese, que a sentença procedeu a equivocada valoração da prova produzida. Alega que o contrato particular de compra e venda constitui título hábil para embasar a ação de imissão na posse, defendendo que a ausência de registro imobiliário não impede o reconhecimento de seu direito possessório. Sustenta que inexistem elementos aptos a caracterizar simulação do negócio jurídico, afirmando que o contrato firmado é válido e eficaz. Argumenta que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada invalidade do negócio jurídico, defendendo que a sentença promoveu indevida inversão do ônus probatório. Afirma, ainda, que a prova testemunhal foi incorretamente apreciada pelo Juízo de origem e que os elementos constantes dos autos demonstram a legitimidade da aquisição do imóvel. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido de imissão na posse. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 94119345). Preliminarmente, suscitou a deserção do recurso, afirmando que o apelante não efetuou o preparo recursal. Asseverou que o documento indicado na petição de apelação como comprovante do preparo correspondia, na realidade, ao DAJE referente às custas iniciais ("Das Causas em Geral"), inexistindo comprovação do recolhimento das custas recursais. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Distribuído o recurso a esta Terceira Câmara Cível, constatando a alegação de ausência de preparo recursal formulada nas contrarrazões, foi proferido despacho (ID 100307316) determinando a intimação do apelante para que, no prazo de cinco dias, se manifestasse especificamente sobre a preliminar e juntasse, se fosse o caso, comprovação idônea do recolhimento das custas recursais, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, consignando expressamente que a regularidade do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. O apelante foi regularmente intimado. Transcorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, a Secretaria desta Câmara certificou que o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca da alegação de ausência de preparo…
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