Processo 8002617-38.2023.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002617-38.2023.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002617-38.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) REU: DV ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL (OAB:BA23520)   SENTENÇA   Vistos, etc. ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou a presente Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum em face de DV ALIMENTOS LTDA e ELVYS YURI FRANCA DIAS, alegando que, em 18 de fevereiro de 2022, as partes celebraram contrato de mútuo bancário denominado GIRO CARTÕES, sob o nº 46808/2007011345, no valor total de R$150.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas, com juros contratuais de 2,60% ao mês. Sustentou o autor que os réus deixaram de honrar os pagamentos, razão pela qual o débito foi reputado vencido antecipadamente em 27 de fevereiro de 2023, totalizando, à época do ajuizamento, o valor atualizado de R$143.722,49 (atualizado até 3 de maio de 2023). A petição inicial foi instruída com demonstrativo do débito, planilha de cálculo, extratos de conta corrente e o contrato que lastreia a operação. A citação dos réus exigiu diversas tentativas e diligências, incluindo pesquisas pelos sistemas Sisbajud e Renajud (IDs 450572911 e 450572921), culminando na citação por carta com aviso de recebimento em 25 de junho de 2024. O réu ELVYS YURI FRANCA DIAS apresentou contestação (ID 462162503), na qual arguiu, em preliminar, a ausência de documento essencial à propositura da demanda, sustentando que a inicial não estaria instruída com o contrato original ou cédula de crédito bancário. No mérito, alegou a ilegalidade dos juros cobrados, afirmando que a taxa contratada seria abusiva e superior ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura; sustentou a ocorrência de anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico; requereu o afastamento da comissão de permanência; defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com a inversão do ônus da prova; e postulou a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos encargos. Pleiteou, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e a produção de prova pericial contábil, prova testemunhal e requisição de documentos. A corré DV ALIMENTOS LTDA, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual foi certificada sua revelia em 9 de setembro de 2024 (ID 462918733). O autor apresentou réplica (ID 467800710), impugnando os argumentos da defesa, reafirmando a legalidade dos encargos contratuais, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de contrato firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, e a suficiência dos documentos que instruíram a inicial. Requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 468853801). Na fase de especificação de provas, o réu ELVYS requereu a produção de prova pericial contábil, prova testemunhal e requisição de documentos (ID 472495302). Sobreveio então decisão de saneamento proferida em 15 de janeiro de 2026 (ID 537898184), por meio da qual o Juízo: rejeitou a preliminar de ausência de documento essencial, por entender que a ação…

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