Processo 8002617-43.2025.8.05.0149
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002617-43.2025.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: PEDRO HENRIQUE BATISTA FERNANDES Advogado(s): ROBERTA MENDES TEIXEIRA DE SOUZA (OAB:BA85351) REU: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE BATISTA FERNANDES em face da VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA, na qual a parte autora, com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, alega ter sido submetida a conduta abusiva imputada à parte ré, no âmbito de relação de consumo, circunstância que, segundo sustenta, lhe teria acarretado prejuízos de ordem material e moral. Pois bem. Em análise perfunctória da exordial, constata-se a presença de vícios que obstam, neste momento, o juízo positivo de admissibilidade da demanda, incumbindo à parte autora adequá-la aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à formulação de pedido certo e determinado, bem como à necessária correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos deduzidos. Destarte, verificado que a petição inicial não atende integralmente às exigências legais, impõe-se a intimação da parte autora para que promova a sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar as irregularidades apontadas. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo e/ou regularizando os seguintes pontos: a) Esclareça a pretensão de restituição do valor da passagem, informando se a viagem chegou a ser realizada ou não pela empresa de transporte, uma vez que, tendo a obrigação sido efetivamente satisfeita, não subsiste interesse processual quanto a esse ponto; b) Caso opte pela retificação dos pedidos, deverá adequá-los de forma clara e compatível com a situação fática narrada, bem como promover a correspondente correção do valor atribuído à causa, em observância ao conteúdo econômico da demanda e ao proveito patrimonial efetivamente perseguido. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral das determinações acima, bem como o seu cumprimento de forma incompleta, insuficiente ou inadequada, acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Lapão/BA, data gerada automaticamente pelo sistema. Juiz de Direito Titular DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1
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