Processo 8002617-60.2025.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8002617-60.2025.8.05.0014 AUTOR: VERALUCIA ANDRADE MOURA E CARLOS ANDRADE DE JESUS JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de um "golpe do falso advogado", operacionalizado via WhatsApp e chamada de vídeo, resultando na contratação de empréstimos, uso de limite de crédito e diversas transferências via PIX que totalizaram prejuízo material expressivo. Aduzem falha na segurança das instituições financeiras e da plataforma digital. As rés apresentaram contestações arguindo, em suma, culpa exclusiva da vítima e de terceiros, ausência de falha na prestação do serviço e ilegitimidade passiva. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés não prosperam. Pela teoria da asserção, a legitimidade é verificada a partir da narrativa inicial. Tratando-se de suposta falha na segurança de operações bancárias e na vigilância de perfis em rede social, todos os envolvidos na cadeia de consumo/serviço possuem pertinência subjetiva. Quanto à inépcia da inicial, a peça atende aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. Rejeito as preliminares. DO MÉRITO A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o seguinte entendimento: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001554-44.2025.8.05.0271 Processo nº 0001554-44.2025.8.05.0271 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A PAG PARTICIPACOES LTDA Recorrido(s): LUZIA DE JESUS SANTANA (EMENTA) DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. TRANSAÇÕES VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes rés em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de fraude relativa à transação via pix, a qual não reconhece. O Juízo a quo, em sentença (Evento 26), julgou a ação nos seguintes termos: "Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o feito com apreciação de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: 4.1) DECLARAR a inexistência e a nulidade das transações PIX ora impugnadas, realizadas nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2025, a partir das contas bancárias da autora, que totalizam o montante de R$ 32.431,64 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos). 4.2) CONDENAR as rés, solidariamente, a PAGAR à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 32.431,64 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos),…
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