Processo 8002617-65.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002617-65.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8002617-65.2026.8.05.0001 REQUERENTE: PATRICIA MESSIAS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima qualificadas. Afirma a parte autora que desenvolve as atividades de Agente Comunitário de Saúde/Agente de combate às Endemias junto ao ente público municipal. Requer a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, bem como pela EC nº 120/2022, com seus respectivos reflexos. Requer também a condenação do município ao pagamento da parcela denominada "incentivo adicional" referente aos anos de 2019 até 2025. Citado, o Réu apresentou a contestação. Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Município réu arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sustentando a necessidade de dilação probatória de maior complexidade, notadamente perícia. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, §2º, que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública "as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos". A causa em exame não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de exclusão. REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada, posto que o réu não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, deixando de indicar o número do processo ou cópia de documentos que demonstrem a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Superadas essas questões, passo à análise do mérito da causa. A questão controvertida reside em saber (i) se a parte autora faz jus às diferenças salariais decorrentes do alegado não cumprimento, pelo Município, do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014 e pela EC nº 120/2022, bem como se (ii) faz jus ao recebimento da verba de "incentivo adicional". DO PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE Como cediço, a Constituição Federal, mediante o art. 198, §5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, determinou que lei federal trataria do regime jurídico e da regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias: "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias". Com efeito, a fim de regulamentar o disposto no referido texto constitucional, foi editada a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, a qual estabeleceu, em seu art. 8º, que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias estão submetidos, em regra, ao regime jurídico…

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