Processo 8002619-37.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002619-37.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002619-37.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: DEYVISON ROCHA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: VANESSA CRISTINA PASQUALINI REU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS}   SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. **DEYVISON ROCHA DO NASCIMENTO** ingressou com a presente **Ação para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio-Doença** em face do **INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS**, alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho típico no dia 12/07/2024, quando exercia a função de mecânico industrial. Segundo narra a petição inicial de ID 507123937, o evento resultou em esmagamento e fratura do quinto quirodáctilo da mão direita, fato devidamente comprovado pela **Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)** emitida pela empresa empregadora. Afirma a parte autora que, em decorrência das lesões sofridas, recebeu o benefício de auxílio-doença (espécie 31) sob o número **715.580.440-2**, com vigência de 07/08/2024 até a cessação administrativa ocorrida em 20/10/2024. Sustenta que, embora tenha retornado às suas atividades laborais após a alta, permanece com **sequelas definitivas** que implicam a redução de sua capacidade de trabalho, exigindo maior esforço físico para o desempenho das funções habituais de mecânico. Diante desse quadro, requereu administrativamente a concessão do auxílio-acidente, pedido que ainda se encontrava em fase de análise na data do ajuizamento desta demanda. Ao final, pleiteou a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior ou, sucessivamente, o restabelecimento deste último caso comprovada a incapacidade total e temporária. Citado, o **INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS** apresentou contestação no ID 518492084. Em sede preliminar, arguiu a **falta de interesse de agir**, fundamentando que a parte autora não teria formulado pedido de prorrogação administrativa do auxílio-doença, tampouco aguardado a decisão final quanto ao requerimento de auxílio-acidente. No mérito propriamente dito, defendeu a inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade que justifique a proteção previdenciária. Sustentou que a mera existência de sequela anatômica não autoriza a concessão do benefício se não houver efetivo impacto na produtividade ou necessidade de maior esforço, requerendo, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica no ID 526462376, oportunidade em que rebateu as preliminares e reforçou os fundamentos do mérito. O autor deu especial destaque ao fato de que o próprio perito médico da autarquia federal, em exame realizado no âmbito administrativo (Laudo SABI de ID 526462377), reconheceu expressamente a existência de **sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho**, bem como a **redução da capacidade para o trabalho habitual**. Argumentou que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente de uma interpretação equivocada do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, cujo rol é consolidado pela jurisprudência como meramente exemplificativo. Quanto ao andamento processual, este juízo deferiu o benefício da **assistência judiciária gratuita** à…

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