Processo 8002619-65.2025.8.05.0261
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002619-65.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: CLARA MARIA SANTOS PASSOS Advogado(s): RAISSA DE CASSIA SANDES MOREIRA (OAB:BA45782), BEATRIZ SILVA UREL (OAB:SP422691) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Aduz a autora ter adquirido passagens aéreas por intermédio da requerida GOL com itinerário partindo de Foz do Iguaçu/PR às 05h20, conexão em São Paulo por volta das 07h00 e destino final em Salvador/BA às 08h10. Narra que ao se aproximar de São Paulo, o voo foi desviado para Curitiba sob justificativa de "trânsito aéreo" e indisponibilidade de estacionamento, permanecendo em solo por cerca de uma hora para reabastecimento.. Narra ainda que ao pousar em São Paulo por volta das 09h40, já havia perdido a conexão para Salvador. Sustenta que permaneceu por seis horas em filas desorganizadas, sem assistência material como água, alimentação ou facilidades de comunicação. Sendo posteriormente reacomodada em voo às 17h40 de outra companhia, sem garantia de permanência. Em sua defesa, a parte acionada alega que providenciou a devida informação e a assistência material necessária, sempre se preocupando com o bem-estar de seus passageiros, na tentativa de solucionar os contratempos da melhor forma possível. Aliás, a parte autora aceitou a reacomodação nos voos. Desta forma, a Requerida cumpriu integralmente com a regulamentação em vigor, prestando a assistência material aos passageiros Autores necessária em decorrência do atraso ocorrido, conforme art. 27, da Resolução n. 400/2016 da ANAC. Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º,…
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