Processo 8002621-28.2022.8.02.0001

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
8002621-28.2022.8.02.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 8002621-28.2022.8.02.0001 - Inquérito Policial - Estelionato Majorado - INDICIANTE: Isaura Maria Cardoso da Silva - TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 11 de maio de 2026, às 11:45 horas, na 3ª Vara Criminal da Capital, desta Comarca de Maceió, Aberta a audiência, e constatada a presença das pessoas acima mencionadas, pelo Meritíssimo Juiz foi procedida a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls. 119/121, que propõe acordo de não persecução penal pelo prazo de 4 (quatro) meses, e em seguida advertiu a autora do fato das consequências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas. Indagada a autora do fato se aceitava e prometia cumprir as obrigações fixadas, tendo respondido positivamente, foi-lhe outorgada o Acordo de não persecução penal, tendo confessado prática do crime e restituído o valor subtraído à vítima, conforme comprovantes de fls. 46/49, que foi-lhe imputado(a) neste processo, nesta própria audiência. Condições Impostas: I- Em virtude de tal reconhecimento, obriga-se a investigada a: Da prestação de serviços à comunidade, nos termos do 28-A, inciso III, do Código de Processo Penal: a acusada compromete-se a prestar, gratuitamente, serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 04 (quatro) meses, pelo período de 05 horas semanais, em entidade designada pelo Juízo da Execução competente, conforme suas aptidões; II- O início da execução do presente acordo de não persecução penal se dará após a homologação judicial, nos moldes do art. 28-A, §6º, do Código de Processo Penal. III- A investigada fica expressamente advertida, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, que: a) O descumprimento de quaisquer das obrigações resultará, se for o caso, no requerimento ao juízo competente para a imediata rescisão deste Acordo e posterior oferecimento da denúncia, podendo o Ministério Público utilizar o descumprimento como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (§§10 e 11 do art. 28-A, do CPP), prosseguindo na persecução penal judicial. Cumpridas, na íntegra, as obrigações assumidas pela investigada, o Ministério Público do Estado de Alagoas pugnará pela declaração da extinção da punibilidade perante o órgão jurisdicional competente (art. 28-A, §3º, do Código de Processo Penal). Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: " Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença a proposta de acordo, formulada pelo Ministério Público, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (SEEU), nos termos do §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Provimento nº 38/2020 CGJ/AL. Após a comprovação de peticionamento, proceda o cartório com o arquivamento definitivo dos autos, inserindo-se o Código 246. Salientando que se houver descumprimento do acordo, eventuais atos do Ministério Público deverão ser apresentados em novos autos, e o cartório deverá apensar, a esse novo feito, o processo original (já arquivado)". E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Jéssica Tâmara Sabino dos Santos, Estagiária, o digitei, e eu, Viviane Barros Pereira, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS…

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