Processo 8002624-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002624-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8002624-91.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ARAGAO Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A    SENTENÇA Trata-se de "Ação de Correção Monetária do Saldo da Conta Vinculada ao PASEP" ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS ARAGAO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 481069717), que é servidora pública aposentada desde agosto de 2019 e, durante seu período de atividade, contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega que, após sua aposentadoria, ao se dirigir a uma agência do banco réu para realizar o saque do saldo de sua conta vinculada, foi informada da existência de um valor irrisório de apenas R$ 79,68 (setenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Sustenta que tal quantia é incompatível com os anos de contribuição e que os valores depositados em sua conta individual, especialmente no período de 1986 a 1988, não foram devidamente remunerados com a aplicação de juros e correção monetária adequados. Aduz que a metodologia de atualização dos saldos, baseada na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) conforme a Lei nº 9.365/96, é inconstitucional por não refletir a real desvalorização da moeda, e pugna pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Com base em planilha de cálculos que elaborou (ID 481069725), aponta como devido o montante de R$ 6.974,07 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e sete centavos). Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça; a citação do réu; e, ao final, a procedência da ação para condenar o banco ao pagamento da diferença apurada no valor de R$ 6.974,07, acrescida dos consectários legais. Instruiu a inicial com documentos, incluindo procuração (ID 481069719), documentos pessoais e financeiros (ID 481069720 e 481069721), histórico funcional e contracheques (ID 481069724), e o extrato da conta PASEP (ID 481069722). Através do despacho de ID 481192321, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado, conforme aviso de recebimento juntado sob o ID 507650353, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 509013230), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, a incompetência da Justiça Estadual, e requereu a denunciação da lide à União Federal. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que atua como mero agente administrador do PASEP, cumprindo as normas e os critérios de remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Argumentou que a planilha da autora utiliza índices de correção e juros estranhos à legislação específica do programa e que desconsidera os saques anuais de rendimentos que foram pagos à demandante ao longo dos anos, bem como o saque integral do saldo. Juntou extratos e microfichas da conta da autora (ID 510345862 e 510345863), que evidenciariam a correção dos lançamentos e o zeramento do saldo após o saque final em 2018.…

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