Processo 8002625-25.2025.8.05.0018

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002625-25.2025.8.05.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Barra
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002625-25.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: TRADIMAR SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB:MT20683/O) REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):     SENTENÇA      Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por TRADIMAR SANTOS DE CARVALHO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, alegando, em síntese, ter sido surpreendido com uma inscrição supostamente indevida de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito (ID 518013945, pág. 7). Sustentou que a negativação, no valor de R$ 665,84, decorrente do contrato nº 60841325/935032730, carece de legitimidade jurídica porquanto jamais celebrou qualquer avença com a empresa requerida que justificasse tal cobrança (ID 518013945, pág. 8). Diante disso, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a facilitação da sua defesa por meio da inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito apontado com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do cancelamento dos registros desabonadores (ID 518013945, pág. 17-18).   A petição inicial veio instruída com cópia de documento de identidade, demonstrativos emitidos pela Receita Federal, certidão de regularidade de CPF, extrato de restrição cadastral e procuração (ID 518013946 a 518013952).   Após a distribuição do feito, este juízo converteu o julgamento em diligência por meio da decisão de ID 520841624 (Mov. 921154477), fundamentada na necessidade de se prevenir eventuais irregularidades processuais. Na ocasião, registrou-se a inviabilidade de averiguar a autenticidade da assinatura digital aposta no instrumento de procuração, bem como se constatou a desatualização da procuração e do comprovante de residência anexados. Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora, por intermédio de seu causídico, para que procedesse à juntada de instrumento procuratório válido e atualizado, além de comprovante de residência idôneo e contemporâneo em nome próprio, ou, na impossibilidade, justificasse a titularidade em nome de terceiro demonstrando o respectivo vínculo familiar ou contratual, fixando-se o prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 520841624, pág. 1-2).   A decisão judicial que ordenou a emenda à petição inicial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22 de setembro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (ID 523624605, pág. 1). Ocorre que, conforme atestado formalmente na certidão expedida pelo Escrivão do cartório judicial em 31 de outubro de 2025, transcorreu integralmente o prazo estipulado sem que a parte autora promovesse qualquer manifestação ou acostasse aos autos os documentos requisitados (ID 528074744, pág. 1). Na mesma data, os autos foram encaminhados com conclusão a esta magistrada para prolação do provimento cabível.  2. Fundamentação Jurídica da Extinção  O regular desenvolvimento da relação processual pressupõe o atendimento integral aos requisitos estabelecidos pela lei adjetiva, de modo a viabilizar a correta constituição da lide e assegurar que o…

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