Processo 8002625-89.2021.8.05.0042

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002625-89.2021.8.05.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002625-89.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO APELADO: CICERO FRANCO LIMA DE CARVALHO Advogado(s):LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA   ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DECRETO MUNICIPAL COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (EC Nº 113/2021). PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Canarana contra sentença que o condenou ao pagamento de salário atrasado (dezembro de 2016) em favor de servidor público efetivo. 2. O Município alega violação à separação de poderes, ao princípio da reserva do possível, e requer a redução dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) Definir a responsabilidade probatória sobre a quitação de verbas salariais no âmbito estatutário; (ii) Analisar o valor probatório de decreto municipal que reconhece a dívida e estabelece cronograma de pagamento; (iii) Avaliar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados contra a Fazenda Pública; (iv) Ajustar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, considerando as alterações constitucionais recentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No mérito administrativo, vigora o entendimento de que a prova do pagamento de salário é ônus do empregador (ente público), mediante a apresentação de contracheques, recibos ou extratos bancários, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 5. O Decreto Municipal nº 119/2017, editado e juntado aos autos pelo próprio Município, ao reconhecer a existência do débito referente ao salário de dezembro de 2016 e incluir o nome do servidor em um cronograma de pagamento, constitui confissão extrajudicial da dívida. A ausência de prova do cumprimento do referido cronograma consolida o dever de pagar. 6. A alegação de dificuldades orçamentárias ou de violação à reserva do possível não exime o ente público do dever de adimplir a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, dada a natureza alimentar da verba e a garantia constitucional ao salário. 7. Os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação observam os limites do art. 85, § 3º, I, do CPC, e se mostram razoáveis diante do tempo de tramitação processual. 8. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar, de ofício, a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021). Para o período anterior, incide o IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para adequar, de ofício, os índices de atualização monetária e juros. Tese de julgamento: "1. Nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública, é ônus do ente público a prova do efetivo pagamento de verbas salariais reclamadas por servidor. 2. A edição de ato administrativo que reconhece a dívida e estabelece cronograma de pagamento, sem a posterior comprovação da quitação, equivale à confissão do débito e reforça o dever…

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