Processo 8002626-62.2026.8.05.0248

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002626-62.2026.8.05.0248
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Serrinha
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002626-62.2026.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s):     DECISÃO   1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada perdas e danos ajuizada pelo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD) em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando que: "a) seja expedido mandado judicial ordenando ao Réu que em 24 horas CUMPRA O QUANTO DETERMINADO NO ART. 68, §4º DA LEI 9.610/98 e providencie perante o ECAD o devido LICENCIAMENTO dos shows que ocorrerão durante o SÃO JOÃO 2026, que acontecerá entre os dias 19 e 24/06/2026, sem prejuízo da multa diária [...] em caso de descumprimento desta decisão, da aplicação do poder que lhe confere o art. 461 do CPC, por meio da apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito; b) alternativamente, ainda em CARÁTER LIMINAR e com escopo no art. 497 CPC/2018, que se ordene ao Munícipio no prazo de 24 horas depositar judicialmente o valor correspondente a 10% do custo musical do evento SÃO JOÃO 2026 e, no mesmo período (24 horas), apresentar a este Juízo documentos comprobatórios do custo musical despendido com o evento a fim de se constatar a veracidade do valor depositado judicialmente, sob pena de aplicação de astreintes no valor 21 diário de R$50.000,00 e, ainda, a imediata suspensão das execuções musicais e consequente apreensão e lacre da aparelhagem fonomecânica". Relata a acionante não houve a licenciamento prévio ou o devido recolhimento dos direitos autorais relativos ao evento festivo "São João Serrinha 2026", a realizar-se nos dias 19 a 24/06/2026 (id. 561978766), em ofensa ao art. 68 da Lei n 9.619/98, que impede a utilização das obras sem prévia e expressa autorização do autor ou titular dos direitos autorais. Aduz que tentou contato com réu para regularização do débito, sem sucesso, referindo que já tramita demanda referente aos valores devidos em razão dos eventos de São João nos anos de 2022 a 2025 (autos n.8003731-45.2024.8.05.0248), alegando que o ente municipal é devedor contumaz. Sustenta que os valores devidos são apurados por meio da Tabela de Preços constante do Regulamento de Arrecadação Consolidado, a princípio no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos custos musicais do evento, incidindo regra de parâmetro físico prevista no art. 15 do regulamento, à mingua da informação concernente aos custos. Aponta como devida a importância de R$339.904,43 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e quatro reais e quarenta e três centavos). Juntou documentos. Os autos vieram conclusos.   2. É o suficiente a relatar. DECIDO.   Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio…

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