Processo 8002627-53.2017.8.05.0154

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8002627-53.2017.8.05.0154
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002627-53.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP Advogado(s): ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP (OAB:BA36130), CAIO ALMEIDA SOUZA (OAB:BA63264), RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA (OAB:BA74700) REU: EUCLIDES DA COSTA LIMA Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas na exordial. Compulsando os autos, observa-se que o requerimento foi instruído com os documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. REQUISITOS PROCESSUAIS Consoante inteligência do art. 515, inciso I, do CPC, inicialmente registra-se que é título executivo judicial a decisão proferida no processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, bem como a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza, constituindo-se em elemento constitutivo para a instauração do cumprimento de sentença. Quanto à competência jurisdicional para processamento do cumprimento de sentença, inicialmente registra-se o art. 516, inciso II, do CPC determina que será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, consoante inteligência do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, o Exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença. Conforme magistério da jurisprudência do STJ (REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020), tratando-se de réu revel sem advogado constituído nos autos, torna-se necessária a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença - inteligência do art. 513 , § 2º , II , do CPC). 2. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 2.1. Assim, com fundamento do art. 513, § 2°, inciso I do CPC, INTIME-SE O EXECUTADO, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, PAGAR VOLUNTARIAMENTE E INTEGRALMENTE o valor indicado no demonstrativo de débito atualizado, com a imperiosa atualização monetária. Caso não tenha procurador regularmente constituídos nos autos, esteja representado pela Defensoria Pública ou o requerimento tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, atente-se a secretaria para proceder com a intimação pessoal do Executado, nos termos do art. 513 do CPC, por meio das formas habituais (carta-postal, endereço eletrônico, oficial de justiça ou, caso necessário, com…

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